Acórdão Nº 0804297-85.2017.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO13/04/2023 A 20/04/2023

APELAÇÃO CÍVEL Nº0804297-85.2017.8.10.0060

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR:MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN

APELADA:ESTEVAM LICAR NEVES

DEFENSORA PÚBLICA:TATIANA GADELHA MALTA RUFINO

RELATOR:DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO E MEDICAMENTO. RESP 1657156/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no REsp 1657156-RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo definiu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos na lista de disponibilização do SUS.

II. Consoante o entendimento consolidado do STF, nas ações as quais demandem o fornecimento de medicamento sem o registro na ANVISA serão necessariamente propostas em face da União, e para os demais casos permanece a responsabilidade solidária dos entes federados, RE Nº 855.178/SE.

III. O sistema de saúde é de responsabilidade de todos os entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente, e na espécie o ESTADO DO MARANHÃO, ora demandados, conforme o entendimento já consolidado pelo STF, não havendo que falar em ilegitimidade da passiva.

IV. No caso em apreço, verifico que o medicamento Avastin pleiteado nos autos possui registro na ANVISA (nº 101000637) tendo sido prescrito pelo médico oftalmologista não possui capacidade financeira para arcar com os custos de seu tratamento oftalmológico de modo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo julgado do STJ, para a concessão de fármacos não constantes da lista do SUS.

VI. A pretensão do apelante merece guarida apenas em parte para que seja excluído da condenação o pagamento de verba honorária sucumbencial já que a Defensoria Pública faz parte da entidade federativa estadual.

VII. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.

Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada proposta pelo apelado julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, determinando ao recorrente o fornecimento do tratamento medicamentoso e cirúrgico pleiteado, condenando em verba honorária no percentual de 10% na conformidade o art. 85, § 5º, I, do CPC.

Nas razões recursais (ID 17047008), sustenta o apelante ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que é da responsabilidade do Município de Timon e da União a obrigação em fornecer o medicamento pleiteado nos autos.

No mérito, alega que o apelado não comprovou os requisitos exigidos no julgamento do REsp 1657156 pelo STJ para que se determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Aduz que, para o fornecimento de medicamentos da rede pública, é necessária a comprovação da ineficácia, para a moléstia do paciente, dos medicamentos oferecidos pelo SUS, para que se configure o dever estatal de fornecimento do fármaco sugerido.

Assevera que não pode ser condenado em honorários sucumbenciais em razão da vedação da súmula 421 do STJ.

Além de tecer outras considerações, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente a ação.

Contrarrazões, ID 17047010.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 22567797.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em comento, o apelado ajuizou a presente demanda objetivando o fornecimento do medicamento Avastin, acompanhado em sessões de fotocoagulação a laser e cirurgia de facectomia (catarata) pelo ESTADO DO MARANHÃO, uma vez que foi acometido de retinopatia diabética macular e edema macular.

Com efeito, a respeito do tema, cabe trazer a baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no REsp 1657156-RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo definiu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos na lista de disponibilização do SUS a saber:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.(…) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos...

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