Acórdão Nº 0804308-66.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0804308-66.2018.8.10.0000

IMPETRANTE: JOSIMAR OLIVEIRA BARBOSA

Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTA DAYANA BEZERRA DE ABREU - MA17825

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SRA DRA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO DO DIA 09 DE JULHO DE 2018.

HABEAS CORPUS N.º 0804308-66.2018.8.10.0000 – ESTREITO/MA

Paciente: Josimar Oliveira Barbosa

Defensora Dativa: Roberta Dayana Bezerra de Abreu

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreiro/MA.

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

ACÓRDÃO N.º __________/2018

EMENTA

PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROLAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

As alegações trazidas na inicial não se mostram capazes de ensejar o trancamento da ação penal, pois, mediante análise perfunctória da documentação que instrui o writ, verifica-se que a denúncia traz a imputação específica da conduta do paciente, bem como há elementos informativos que respaldam a formação da opinio delicti do Ministério Público

2. O tráfico ilícito de entorpecentes e a posse irregular de arma de fogo configuram-se como crimes permanentes, sendo legítima a força policial no ambiente domiciliar, até mesmo, no período do repouso noturno, sem a necessidade da prévia expedição de mandado de busca.

3. Afigura-se, pois, legítima a busca realizada na residência do paciente, ainda que motivada por denúncia anônima, porquanto a inviolabilidade do espaço domiciliar não é absoluta, ficando afastada no caso de flagrância de prática criminosa.

4. Razoável a manutenção da custódia cautelar do paciente, em razão das circunstâncias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecução penal, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

5. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, cumpre ressaltar que a instrução se encontra encerrada, inclusive já tendo sido condenado em sentença proferida no dia 02.07.2018, conforme se verifica no sistema Jurisconsult (www.tjma.jus.br).

6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar.

7. Ordem denegada. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.

São Luís (MA), 09 de julho de 2018.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

ROBERTA DAYANA BEZERRA DE ABREU impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSIMAR OLIVEIRA BARBOSA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESTREITO/MA Em suas razões (Id n.º 1963569), sustenta a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 14.12.2017, pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 12.850/2013, após ter sido encontrado em sua residência 0,5g de maconha, bem como uma arma de fogo calibre 38, com conversão da prisão em preventiva (15.12.2017) Aduz mais que, após o oferecimento da denúncia (24.01.2018) e apresentação de defesa prévia (09.03.2018), a peça acusatória foi recebida (20.03.2018), com realização de audiência de instrução e julgamento no dia 05.04.2018, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do paciente, além de ser requisitado pela acusação, estendendo-se prazo para conclusão do processo Defende a ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, pois não restaram configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de mandado de busca e apreensão quando da invasão à residência do acusado, além da peça acusatória ter sido baseada exclusivamente em provas ilícitas, que não foram devidamente desentranhadas dos autos, situação que macula o processo Destaca mais decisão proferida no RHC n.º 83501/SP do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 06.03.2018, cujo teor dispõe que “a existência de denúncias anônimas somadas à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.”

Alega a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção do ergástulo cautelar do paciente, bem como que o mesmo possui condições pessoais favoráveis (primariedade, apesar de possuir outros processos criminais, contudo, sem trânsito em julgado), além do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.

Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus e trancamento da ação penal por ausência de justa causa e expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.

Juntou documentos.

Em Plantão Judiciário (Id n.º 1963583), o Desembargador Antônio Guerreiro Júnior deixou de apreciar o pleito liminar, por entender que não se tratava de hipótese de urgência fora do expediente forense, razão pela qual encaminhou os autos para o Setor de Distribuição para que se procedesse aos trâmites legais.

Reservei-me no direito de apreciar a liminar após as informações da autoridade indigitada coatora. (Id n.º 1989356).

Em informações (Id n.º 1994032), a autoridade coatora noticia que a denúncia narra que o paciente teria em depósito 0,5g de maconha e uma arma de fogo de uso permitido, bem como que o mesmo é conhecido na localidade pela prática contumaz de tráfico de drogas, inclusive sua prisão decorreu de denúncias anônimas sobre a mercancia de substâncias ilícitas em sua residência.

Informa mais que a denúncia foi oferecida em 24.01.2018, sendo o acusado notificado para apresentação de defesa prévia em 15.02.2018, sem resposta, razão pela qual foi nomeado defensor, o qual protocolou defesa em 09.03.2018.

Salienta que após o recebimento da denúncia (19.03.2018), foi realizada audiência de instrução e julgamento (05.04.2018), onde foram ouvidas as testemunhas e interrogado o paciente, tendo o Ministério Público pugnado por diligências complementares, com a...

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