Acórdão Nº 0804317-42.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 16-06-2016

Número do processo0804317-42.2013.8.24.0023
Data16 Junho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Oitava Turma de Recursos - Capital

Roberto Marius Favero


Recurso Inominado n. 0804317-42.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Juiz Roberto Marius Favero

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (LEI ESTADUAL 15.160/201). INDENIZAÇÃO PLEITEADA QUANDO CADETE. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO AOS OFICIAIS INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n 0804317-42.2013.8.24.0023 acima mencionado, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Daniel de Carvalho Dumith e Recorrido Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em Oitava Turma de Recursos, por votação Unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §º3, inc. I do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita.

Florianópolis, 16 de junho de 2016.

Roberto Marius Favero

Relator

I - Relatório

Dispensado o relatório por força do disposto no art. 46 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

II - Voto

A r. sentença, adianto, deverá ser confirmada.

Isso porque, não há previsão legal a resguarda direito de gratificação ao cadete que não possui patente.

Dessa forma, acertadamente decidiu o M.M. Juiz a quo, ao entender que: "sendo o Aluno da Escola de Formação de Oficiais da Polícia, classificado como Praça Especial, faz esse jus à Gratificação de Representação prevista no art. 2º da Lei Estadual 15.160/2010, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e não ao benefício instituído no art. 1º da referida Lei, porquanto este somente é devido aos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ou seja, aos que possuem a patente de Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente". (fl. 46/48)

Assim, não há motivação legal para se reconhecer o suposto direito do autor.

Sobre o assunto, essa 8ª Turma de Recurso já se manifestou acerca desta matéria:

SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - PLEITO DE PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS E REFLEXOS DO SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 27 DA LEI N. 254/2003 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n....

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