Acórdão Nº 0804323-59.2020.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 24 de fevereiro a 03 de março de 2022.

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804323-59.2020.8.10.0034 - CODÓ

Agravante: Aldenir Silva Sousa

Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros

Agravado: Banco Cetelem S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)

Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da condenação cominada à agravante por litigância de má-fé, no bojo de feito em que se discute a legitimidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado.

2. A empresa agravada cumpriu o papel probatório que lhe compete, como restou bem decidido no bojo da 1ª Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, visto que a celebração do pacto está bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado pela agravante. Além disso, figura no caderno processual comprovante de TED que evidencia que os valores foram transferidos para a conta da recorrente.

3. A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Com efeito, ao ser intimada para oferecer réplica à Contestação, e para se pronunciar a respeito do instrumento contratual que firmou, bem como acerca do comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, a recorrente permaneceu silente, aguardando pelo julgamento do feito sem admitir a contratação do empréstimo em questão. Assim, teve a oportunidade de se manifestar plenamente sobre todos os fatos do processo e de admitir que celebrou o pacto impugnado, mas optou por não o fazer. Logo, lhe foi oportunizado o devido contraditório e a possibilidade de reconhecer a verdade sobre o negócio jurídico aqui discutido, mas escolheu continuar sustentando a versão para os fatos que apresentou na petição inicial. Cumpridos, portanto, todos os requisitos para a cominação de tal sanção, em virtude da atuação da parte autora que feriu a boa-fé que deve ser observada por todo aquele que participe do processo jurisdicional. Precedentes desta Corte citados.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

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