Acórdão nº 0804340-73.2022.8.14.0015 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Número do processo0804340-73.2022.8.14.0015
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0804340-73.2022.8.14.0015

APELANTE: LUCAS GABRIEL GONZAGA MOURA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO PENAL

PROCESSO N°: 0804340.73.2022.8.14-0015

ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA

APELANTE: LUCAS GABRIEL GANZAGA MOURA

REPRESENTANTE LEGAL: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA

RELATORA: DESª. ROSI GOMES DE FARIAS.

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 E 304 DO CÓDIGO PENAL).

PRELIMINAR

NULIDADE – INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do processo por invasão de domicílio, quando houve o cumprimento de operação policial, o que justifica também a busca, tendo os agentes constatado, na ocasião, a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, na modalidade ”ter em depósito”, e uso de documento falso, Os agentes públicos foram unânime em afirmar que receberam informações de que um foragido da justiça de Belém estaria comercializando entorpecentes na sua residência localizada nos Tangaras, no município de Castanhal, não tendo sido outro resultado da diligência policial que não o devido cumprimento do dever legal, uma vez que realizada diligência fora apreendida 87,802g (oitenta e sete gramas e oitocentos e dois miligramas), tratando-se de cocaína, e documento falsificado no local, razão pela qual existia fundadas suspeitas para que a residência do acusado fosse invadida, principalmente porque, de fato, o denunciado estava praticando o crime de tráfico de drogas, que, diga-se de passagem, é crime permanente, que se protrai no tempo, demonstrando a situação de flagrante, que excepciona a garantia, além do fato do réu ser o foragido da justiça, o que por si só justifica a invasão do domicílio.

ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE REJEITADA. Não há de se falar em absolvição quando a condenação encontra suporte na firme palavra das testemunhas ouvidas em juízo, no Laudo Toxicológico Definitivo, Laudo pericial nº 2022.02.000127-DOC e no termo de apreensão de objetos. A materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas pelas provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que inclui as declarações uníssonas e harmônicas dos depoimentos das testemunhas, Afastando-se, pois, a aplicação do princípio in dubio pro reo.

RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e etc.

Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.

Belém/PA, 21 de agosto de 2023.

DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIA

Relatora

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO PENAL

PROCESSO N°: 0804340.73.2022.8.14-0015

ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA

APELANTE: LUCAS GABRIEL GANZAGA MOURA

REPRESENTANTE LEGAL: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHARELATORA: DESª. ROSI GOMES DE FARIAS.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação, interposto em favor de LUCAS GABRIEL GANZAGA MOURA, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Castanhal, que julgou procedente a denúncia, condenando-o as penas de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão, e mais 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, em regime inicialmente fechado pela conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (id.11337809) e art. 304 do CPB

Narrou a denúncia, (id.11337769), que no dia 06 de julho de 2022, por volta das 16h55min, em residência particular, localizada na Rua Belém, n.12, na Invasão dos Tangarás, munícipio de Castanhal, o apelante LUCAS GABRIEL GONZAGA MOURA, foi preso em flagrante por Policiais Civis, por guardar/ter em depósito 05 (cinco) “porções” médias de substância semelhante a OXI, destinada a comercialização. Ao ser questionado sobre sua qualificação o apelante apresentou documento de identidade falso.

Conforme a denúncia, os agentes da polícia receberam uma denúncia de tráfico no referido local. Ao chegarem na residência do réu, ele identificou-se como sendo o nacional VANILSON FIRMO DE OLIVEIRA, inclusive apresentou a carteira de identidade. Ao ser questionado novamente sobre sua identificação, ele revelou a sua verdadeira identidade. Logo em seguida, ao ser questionado sobre os entorpecentes, o réu indicou onde eles estariam, ou seja, dentro do bolso de sua bermuda que estava no chão.

Diante de tais fatos e considerando estar presente prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, o Ministério Público apresentou denúncia contra o acusado de acordo com espeque no art. 33, I, da Lei 11.343/06, e artigo 304 (uso de documento falso) do CPB.

Inquérito Policial (ids. 11337771-11337772);

Resposta à acusação (id. 11337782).

Recebimento de denúncia em 17 de agosto de 2022 (id. 11337787).

Laudo Toxicológico Definitivo nº 2022.02.000904-QUI (id. 11337798), comprovando se tratar as substâncias apreendidas em poder do apelante, 87,087 g (oitenta e sete gramas e oitocentos e dois miligramas) de benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína, substância de uso proscrito no país;

Laudo pericial nº 2022.02.000127-DOC (id. 11337799) fundamentado nos exames documentoscópicos realizados, o perito concluiu que a Carteira de Identidade de Registro Geral em nome de VANILSON FIRMO DE OLIVEIRA, é produto de fraude documental por montagem digital, o que o deixa na condição de Documento Falso.

Termo e mídia de audiência (id.11337800-11337806).

Em Sentença prolatada em 22/09/2022 (id.11337807), o Juízo a quo, julgou procedente a denúncia, condenando o réu Lucas Gabriel Gonzaga Moura, pela prática dos crimes tipificados nos artigos, 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 304, ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais (id.14155505) a defesa do apelante, interpôs o presente Recurso de Apelação e pugnou pela reforma de sentença, para que seja reconhecida e declarada a nulidade da invasão da residência do acusado, sem mandado judicial e sem fundada suspeita e as demais provas decorrentes determinando desta forma a absolvição do réu. Também como, a absolvição do apelante pela insuficiência de provas, diante da contradição dos depoimentos em juízo dos Policiais Civis.

Em sede de contrarrazões (id.14155506), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.

Nesta instância superior, a Procuradoria de Justiça, (id. 14508783,) em parecer através do Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

É o sucinto relatório

Encaminhe-se à revisão. Autos concluso para julgamento em plenário virtual.

VOTO

VOTO

Como dito alhures, trata-se de recurso de Apelação, interposto em favor de LUCAS GABRIEL GANZAGA MOURA, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Castanhal, que julgou procedente a denúncia, condenando-o as penas de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão, e mais 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, em regime inicialmente fechado pela conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (id.11337809) e art. 304 do CPB.

O recurso interposto atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, em razão do que o conheço e havendo questões preliminares passo à análise.

PRELIMINAR

1. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Neste capítulo a defesa do apelante LUCAS GABRIEL GONZAGA MOURA suscita a nulidade da sentença, tendo em vista as provas colhidas terem sido diante do ingresso forçado dos policiais civis na residência do réu.

Para uma melhor compreensão dos fatos que levaram as diligências ocorridas na residência do réu LUCAS GABRIEL, necessário relatarmos como se deu a referida investigação, conforme relatos colhidos nos autos.

De acordo com a narrativa do IPC JOSÉ EDSON DA SILVA LOPES (ID.11337805) que recebeu informações de alguns policiais que estiveram no município de Castanhal em missão, no qual comunicaram que havia um nacional foragido de Belém que se encontrava nos Tangarás, comercializando entorpecentes, no qual ficou monitorando essa situação, durante três a quatro dias, até a localização de sua residência que culminou na sua detenção. Que ao chegar a sua residência o encontrou sentado em um sofá na frente de sua residência, do lado de fora, autorizando o ingresso do agente em sua residência e prontamente confessou que tinha droga em sua residência. Que no momento da apreensão da droga o réu confessou que era para venda. O réu apresentou documento falso ao se identificar, cuja falsificação não era visível.

As testemunhas ELIAS DA COSTA SILVA e MÁRCIO AUGUSTO MARQUES ratificaram em suas declarações de que participaram de uma diligência para apurar denúncia de um foragido de Belém que estava comercializando drogas e se encontrava residindo em Tangarás, e que ao ser detido em sua residência, fora encontrado entorpecentes em sua bermuda que estava no chão, restando controvérsia apenas no que diz respeito quanto a denúncia se teria sido anônima (por telefone) ou através de policiais.

Desde já externo meu entendimento de que o pedido não merece prosperar, pelas razões jurídicas a seguir expendidas.

Os agentes públicos foram unânime em afirmar que receberam informações de que um foragido da justiça de Belém estaria comercializando entorpecentes na sua residência localizada nos Tangaras, no município de Castanhal, não tendo sido outro resultado da diligência policial que não o devido cumprimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT