Acórdão Nº 0804353-94.2020.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804353-94.2020.8.10.0034 – CODÓ

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : Ana Pereira da Silva

Advogados : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.459), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A)

Apelado : Banco PAN S/A

Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO.

1.Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.

2.Consoante tese firmada noIRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico quea parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido.

3. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do autor – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.

4. No que se refere à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora, tendo recebido o valor contratado, foi intimada para se manifestar sobre a contestação e não o fez, reforçando, em sede recursal, sua versão alterada dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa.

5. Apelo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22/07/2021 a 29/07/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a senhora procuradora de justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

R E L A T Ó R I O

Ana Pereira da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0804353-94.2020.8.10.0034, proposta em face do banco ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial...

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