Acórdão Nº 0804366-93.2020.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 06.06.2022 A 13.06.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÕES CÍVEIS

NÚMERO ÚNICO: 0804366-93.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA

1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 19142-A)

2ª APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A)

1ª APELADA: ANTONIA ALVES PEREIRA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A)

2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 19142-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO ABALO EXTRAJUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Colhe-se dos autos que com a petição inicial a consumidora, ora 2ª apelante, fez juntada de histórico de consignação (id 15980062), no qual se encontra descrito o contrato questionado, o qual ela afirma não ter contratado

II. De outro lado, o 1º apelante, apesar de alegar que não agiu de forma ilícita, não comprovou suas alegações, isso porque apesar de ter colacionado o suposto contrato de empréstimo (id 15980075), não se observa no documento o cumprimento dos requisitos legais para contratação de pessoa analfabeta, em especial a assinatura a rogo (digital da idosa com assinatura de testemunha) e mais duas testemunhas.

III. Anote-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, não se pode inferir que houve manifestação de vontade da idosa de contratar o empréstimo, pois não houve assinatura a rogo regular, tal como descrito no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595).

IV. Lado outro, também não há comprovação nos autos de que houve a efetiva disponibilização da quantia, objeto de empréstimo, na conta de titularidade da 2ª apelante, por meio de transferência eletrônica ou mesmo doc.

V. Majoração do valor a título de reparação pelo abalo patrimonial para adequação aos precedentes da Quinta Câmara Cível, em casos similares.

VI. Sentença reformada.

VII.1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar e prejudicial suscitadas, negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de junho de 2022.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por ANTONIA ALVES PEREIRA, contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pela consumidora em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; condenar o banco ao pagamento da restituição dos valores descontados ilegalmente, em dobro, bem como condenar a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante (id 15980089).

Em sede de apelação (id 15980092), o banco, ora primeiro apelante, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a consumidora não teria tentado resolver o conflito extrajudicialmente; suscitou ainda prejudicial de prescrição e, no mérito, aponta a inexistência de dano, porquanto teria havido a efetiva contratação do empréstimo; assevera que não houve configuração de danos materiais, subsidiariamente pede a redução do quantum indenizatório. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo para reforma in totum da sentença a quo.

Em contrarrazões (id 15980098), a 1ª apelada refutou a preliminar de ausência de interesse e a prejudicial de prescrição, no mérito, aduz que o contrato não fora regularmente firmado, pois não teria havido a subscrição de duas testemunhas, nem a tradição dos valores mutuados, devendo o banco responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados. Por fim, pede o desprovimento do 1º apelo.

Em seguida, em sede de recurso adesivo à apelação (id 15980099), a autora, ora segunda apelante, pugna pela reforma parcial da sentença guerreada no sentido de afastar a ocorrência da prescrição parcial das parcelas pagas anteriores a setembro/2015. Requer, por fim, majoração tanto da indenização por danos morais, em novo valor a ser arbitrado, como também de suas verbas honorárias para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões ao recurso adesivo de apelação (Id 15980103), o banco, ora segundo apelado, entende serem descabidos os pleitos da segunda apelante, razão porque pugna pela manutenção da sentença de base em sua integralidade.

Recebimento dos recursos no duplo efeito (id 16074628).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id 16235878) da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA:

1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)

2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".

3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".

4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais...

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