Acórdão Nº 0804375-96.2017.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0804375-96.2017.8.10.0022
APELANTE:PAULO FORTALEZA DE SOUSA
ADVOGADOS:THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OABMA 9487), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA 16716) E JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12243)
APELADO:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
PROCURADOR:CARLOS MAGNO MARCHÃO (OAB/MA 8341)
RELATOR:DesembargadorLUIZ GONZAGAAlmeida Filho
ACÓRDÃO Nº _______________/2020
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO EXPEDIDO PARA FIEL CUMPRIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I – O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII).
II - Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo.
III - Do caderno processual observo a existência de acordo firmado entre o Município Apelado e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia, baseado em Laudo de Avaliação Ambiental, no sentido de regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Açailândia, posteriormente vindo a se tornar o Decreto Municipal nº. 80 de 20 de março de 2018, regulamentando de forma definitiva a concessão do adicional de insalubridade.
IV - Logo, frente a lacuna legislativa no que concerne a regulamentação do adicional de insalubridade que foi superada pela vigência do Decreto 80/2018, não há que se falar em direito ao referido adicional em período anterior a norma regulamentadora por restar o pagamento condicionado à edição de regulamento específico, conforme se extrai da Lei 01/93, bem como direito a valores posteriores a norma, uma vez que o ente municipal, conforme contracheque sob o ID. 6005962, vêm pagando o adicional ao Apelante.
V – Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804375-96.2017.8.10.0022, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e contra parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – Ma, 09 de julho de 2020.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO FORTALEZA DE SOUSA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Município de Açailândia, julgou improcedente o pleito inicial.
Colhe-se dos autos que o Apelante é servidor público municipal com lotação na Secretaria Municipal de Saúde exercendo o cargo de Motorista – SAMU, laborando em atividades consideradas insalubres e que ainda assim o ente municipal não lhe vem remunerando com o valor correspondente ao adicional de insalubridade, razão pela qual busca o provimento jurisdicional.
A juíza a quo, após analisar os autos, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente (autora) em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atribuído...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0804375-96.2017.8.10.0022
APELANTE:PAULO FORTALEZA DE SOUSA
ADVOGADOS:THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OABMA 9487), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA 16716) E JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12243)
APELADO:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
PROCURADOR:CARLOS MAGNO MARCHÃO (OAB/MA 8341)
RELATOR:DesembargadorLUIZ GONZAGAAlmeida Filho
ACÓRDÃO Nº _______________/2020
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO EXPEDIDO PARA FIEL CUMPRIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I – O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII).
II - Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo.
III - Do caderno processual observo a existência de acordo firmado entre o Município Apelado e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia, baseado em Laudo de Avaliação Ambiental, no sentido de regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Açailândia, posteriormente vindo a se tornar o Decreto Municipal nº. 80 de 20 de março de 2018, regulamentando de forma definitiva a concessão do adicional de insalubridade.
IV - Logo, frente a lacuna legislativa no que concerne a regulamentação do adicional de insalubridade que foi superada pela vigência do Decreto 80/2018, não há que se falar em direito ao referido adicional em período anterior a norma regulamentadora por restar o pagamento condicionado à edição de regulamento específico, conforme se extrai da Lei 01/93, bem como direito a valores posteriores a norma, uma vez que o ente municipal, conforme contracheque sob o ID. 6005962, vêm pagando o adicional ao Apelante.
V – Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804375-96.2017.8.10.0022, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e contra parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – Ma, 09 de julho de 2020.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO FORTALEZA DE SOUSA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Município de Açailândia, julgou improcedente o pleito inicial.
Colhe-se dos autos que o Apelante é servidor público municipal com lotação na Secretaria Municipal de Saúde exercendo o cargo de Motorista – SAMU, laborando em atividades consideradas insalubres e que ainda assim o ente municipal não lhe vem remunerando com o valor correspondente ao adicional de insalubridade, razão pela qual busca o provimento jurisdicional.
A juíza a quo, após analisar os autos, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente (autora) em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atribuído...
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