Acórdão Nº 0804375-96.2017.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualRemessa Necessária Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0804375-96.2017.8.10.0022

APELANTE:PAULO FORTALEZA DE SOUSA

ADVOGADOS:THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OABMA 9487), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA 16716) E JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12243)

APELADO:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA

PROCURADOR:CARLOS MAGNO MARCHÃO (OAB/MA 8341)

RELATOR:DesembargadorLUIZ GONZAGAAlmeida Filho

ACÓRDÃO Nº _______________/2020

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO EXPEDIDO PARA FIEL CUMPRIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I – O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII).

II - Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo.

III - Do caderno processual observo a existência de acordo firmado entre o Município Apelado e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia, baseado em Laudo de Avaliação Ambiental, no sentido de regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Açailândia, posteriormente vindo a se tornar o Decreto Municipal nº. 80 de 20 de março de 2018, regulamentando de forma definitiva a concessão do adicional de insalubridade.

IV - Logo, frente a lacuna legislativa no que concerne a regulamentação do adicional de insalubridade que foi superada pela vigência do Decreto 80/2018, não há que se falar em direito ao referido adicional em período anterior a norma regulamentadora por restar o pagamento condicionado à edição de regulamento específico, conforme se extrai da Lei 01/93, bem como direito a valores posteriores a norma, uma vez que o ente municipal, conforme contracheque sob o ID. 6005962, vêm pagando o adicional ao Apelante.

V – Apelo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804375-96.2017.8.10.0022, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e contra parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís – Ma, 09 de julho de 2020.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO FORTALEZA DE SOUSA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Município de Açailândia, julgou improcedente o pleito inicial.

Colhe-se dos autos que o Apelante é servidor público municipal com lotação na Secretaria Municipal de Saúde exercendo o cargo de Motorista – SAMU, laborando em atividades consideradas insalubres e que ainda assim o ente municipal não lhe vem remunerando com o valor correspondente ao adicional de insalubridade, razão pela qual busca o provimento jurisdicional.

A juíza a quo, após analisar os autos, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente (autora) em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atribuído...

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