Acórdão Nº 0804379-05.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2017

Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804379-05.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ROSARIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA1335500A

AGRAVADO: ANTONIO CORREA PINHEIRO FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346000A

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DA OBRA. NO PRESENTE AGRAVO NÃO FORAM CONSTADOS OS REQUISITOS FUMUS BONI IIURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a referida ação na origem com o objetivo de demolição de obra executada pela Prefeitura do Município de Rosário, alegando, para tanto, que em 30/08/2017 foi surpreendido com demarcação e abertura de cavas para pilares de sustentação de edificação de um muro junto ao seu imóvel, por prepostos do município requerido. Narra que a obra fechou/isolou o acesso da população ao seu estabelecimento comercial, uma lanchonete, impedindo de comercializar seus lanches durante o final de semana.

II – No juízo de origem foi concedida a medida liminar para determinar a paralisação da obra. Decisão esta ora agravada.

III – No presente recurso, busca o Município agravante, reforma da decisão de origem, para que seja determinado o prosseguimento da edificação do muro pelo recorrente, para tanto, alega que o agravado não obedeceu as disposições contidas nas Lei Complementares de nº12/2006 (Plano Diretor do Município) e Lei Complementar nº 001/2001 (Código de Obras).

IV - À luz do artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro verifica-se que cabe razão ao agravado, vez que trata-se de direito de construir e utilização do imóvel, não obstante deve ser respeitados os limites do direito de vizinhança, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil.

V - Na hipótese dos autos, verifica-se da inicial, o Município de Rosário, por meio de seus prepostos, construíram muro encostado na parede lateral da residência do autor, sem qualquer espaço livre, obstruindo abertura destinada a passagem de ar e iluminação. Ademais, a construção também fechou o acesso de prédio o qual o autor/agravado é possuidor, onde funciona uma lanchonete, de onde tira seu sustento e de sua família, conforme fotografias Id. 7715211 e 7715698. Assim, não se pode atribuir regularidade à obra...

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