Acórdão Nº 0804379-05.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2017
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804379-05.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ROSARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA1335500A
AGRAVADO: ANTONIO CORREA PINHEIRO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346000A
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DA OBRA. NO PRESENTE AGRAVO NÃO FORAM CONSTADOS OS REQUISITOS FUMUS BONI IIURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a referida ação na origem com o objetivo de demolição de obra executada pela Prefeitura do Município de Rosário, alegando, para tanto, que em 30/08/2017 foi surpreendido com demarcação e abertura de cavas para pilares de sustentação de edificação de um muro junto ao seu imóvel, por prepostos do município requerido. Narra que a obra fechou/isolou o acesso da população ao seu estabelecimento comercial, uma lanchonete, impedindo de comercializar seus lanches durante o final de semana.
II – No juízo de origem foi concedida a medida liminar para determinar a paralisação da obra. Decisão esta ora agravada.
III – No presente recurso, busca o Município agravante, reforma da decisão de origem, para que seja determinado o prosseguimento da edificação do muro pelo recorrente, para tanto, alega que o agravado não obedeceu as disposições contidas nas Lei Complementares de nº12/2006 (Plano Diretor do Município) e Lei Complementar nº 001/2001 (Código de Obras).
IV - À luz do artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro verifica-se que cabe razão ao agravado, vez que trata-se de direito de construir e utilização do imóvel, não obstante deve ser respeitados os limites do direito de vizinhança, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil.
V - Na hipótese dos autos, verifica-se da inicial, o Município de Rosário, por meio de seus prepostos, construíram muro encostado na parede lateral da residência do autor, sem qualquer espaço livre, obstruindo abertura destinada a passagem de ar e iluminação. Ademais, a construção também fechou o acesso de prédio o qual o autor/agravado é possuidor, onde funciona uma lanchonete, de onde tira seu sustento e de sua família, conforme fotografias Id. 7715211 e 7715698. Assim, não se pode atribuir regularidade à obra...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804379-05.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ROSARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA1335500A
AGRAVADO: ANTONIO CORREA PINHEIRO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346000A
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DA OBRA. NO PRESENTE AGRAVO NÃO FORAM CONSTADOS OS REQUISITOS FUMUS BONI IIURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a referida ação na origem com o objetivo de demolição de obra executada pela Prefeitura do Município de Rosário, alegando, para tanto, que em 30/08/2017 foi surpreendido com demarcação e abertura de cavas para pilares de sustentação de edificação de um muro junto ao seu imóvel, por prepostos do município requerido. Narra que a obra fechou/isolou o acesso da população ao seu estabelecimento comercial, uma lanchonete, impedindo de comercializar seus lanches durante o final de semana.
II – No juízo de origem foi concedida a medida liminar para determinar a paralisação da obra. Decisão esta ora agravada.
III – No presente recurso, busca o Município agravante, reforma da decisão de origem, para que seja determinado o prosseguimento da edificação do muro pelo recorrente, para tanto, alega que o agravado não obedeceu as disposições contidas nas Lei Complementares de nº12/2006 (Plano Diretor do Município) e Lei Complementar nº 001/2001 (Código de Obras).
IV - À luz do artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro verifica-se que cabe razão ao agravado, vez que trata-se de direito de construir e utilização do imóvel, não obstante deve ser respeitados os limites do direito de vizinhança, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil.
V - Na hipótese dos autos, verifica-se da inicial, o Município de Rosário, por meio de seus prepostos, construíram muro encostado na parede lateral da residência do autor, sem qualquer espaço livre, obstruindo abertura destinada a passagem de ar e iluminação. Ademais, a construção também fechou o acesso de prédio o qual o autor/agravado é possuidor, onde funciona uma lanchonete, de onde tira seu sustento e de sua família, conforme fotografias Id. 7715211 e 7715698. Assim, não se pode atribuir regularidade à obra...
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