Acórdão Nº 0804380-53.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019

Ano2019
Classe processualMandado de Segurança Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2018

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804380-53.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA

Impetrante: Meta Participações EIRELI

Advogados: Francisco Cláudio Alves dos Reis (OAB/MA nº 5.327) e Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho (OAB/MA nº 4.115)

Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO

Relator originário: Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator para o acórdão: Desembargador Tyrone José Silva

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. crime ambiental contra a flora, crime de poluição e crime contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 50, 54, incisos II e V e § 3º, 60 e 69-A, todos da Lei nº 9.605/98). INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL QUE DESCREVE, ESPECIFICA E INDIVIDUALIZA A CONDUTA DO IMPETRANTE NA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUE É ACUSADO. TIPOS PENAIS IMPUTADOS AO IMPETRANTE QUE NECESSITAM DE COMPLEMENTAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR PARA A SUA CONFIGURAÇÃO E CUJA A COMPLEMENTAÇÃO NÃO CONSTA INDICADA NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONCRETIZADA. HIPÓTESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREVISTA NO ART. 395, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA.

1) O trancamento de ação penal, seja através de habeas corpus, seja por meio de mandado de segurança, por inépcia da denúncia, é medida de cunho excepcional que somente tem lugar quando a peça acusatória inicial é manifestamente defeituosa, com a devida caracterização da falha apontada pela parte interessada e que justificaria fulminar o andamento da ação penal com base nesse argumento.

2) Para fins de recebimento de denúncia, deve a peça acusatória inicial ostentar todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como não deve incidir em qualquer das hipóteses de rejeição constantes do art. 395 da Legislação Processual Penal.

3) Determina o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Por outro lado, o art. 395 do Código de Processo Penal, estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

4) É bem verdade que existe alguma variação na doutrina e na jurisprudência sobre a maior ou menor generalidade da acusação quando o crime é praticado no âmbito societário. Não obstante, este não se afigura ser o caso sob exame, já que não se verifica, e nem foi reportado na denúncia, que as práticas criminosas se deram na seara societária das empresas envolvidas, dentre elas a impetrante, e tiveram reflexo na atuação dessas empresas no âmbito de suas atividades empresárias, resultando nos danos ambientais que são alegados como existentes pelo Ministério Público.

6) No que pese o órgão acusador tenha afirmado na denúncia que o impetrante e os demais denunciados realizaram a construção do empreendimento Ribeira, em São Luís/MA, sem atender as normais legais pertinentes e causando sérios danos ao meio ambiente, na própria denúncia não constam quais normais legais e regulamentares referentes à devida preservação do meio ambiente foram contrariadas e resultaram na tipificação penal que consta da denúncia.

5) O que se pode extrair da denúncia é que o referido residencial foi executado por várias empresas, que foram listadas como denunciadas, sendo cada uma delas responsável por uma parte dessa obra, razão pela qual a descrição minuciosa, tanto quanto possível, e a individualização da conduta dos denunciados tidas por criminosas são pré-requisitos imprescindíveis para a viabilização da denúncia em seu aspecto formal.

6) Os tipos penais imputados ao impetrante o foram porque este integrava o grupo de empresas responsáveis pela construção do residencial reportado na denúncia, não constando da peça acusatória inicial a especificação da conduta concreta e específica do impetrante com relação aos tipos penais de que foi acusado, não constando da denúncia nenhuma referência a alguma tomada de decisões dos representantes das empresas denunciadas para fins de início e de execução das obras do residencial referido e que foram lesivas ao meio ambiente, bem como, destaque-se, não há na acusação a individualização das condutas que foram teoricamente praticadas pelas pessoas físicas e jurídicas denunciadas, até porque essas condutas devem ser analisadas de acordo com a natureza da pessoa a quem é dirigida a acusação.

7) Levando em conta o contexto em que se apresenta a denúncia oferecida contra o impetrante, não constando a explicitação da conduta individualizada de cada acusado, com a descrição de todos os fatos e circunstâncias que levaram o Ministério Público concluir pelo cometimento dos crimes reportados na denúncia, bem como pela ausência de complementação, de forma expressa na denúncia, das normais penais imputadas ao impetrante com a legislação e/ou a regulamentação que teriam sido violadas para a correta e completa tipificação dos crimes indicados, é forçoso o reconhecimento de que a peça acusatória inicial se mostra manifestamente inepta e não justifica e autoriza a deflagração e o prosseguimento da ação penal intentada contra o impetrante, nos termos do que dispõe o art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo o trancamento da referida ação penal medida impositiva, sem prejuízo de eventual oferecimento de nova denúncia em razão dos mesmos fatos, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e dos artigos e da Lei n.º 9.605/1998.

8) Segurança concedida para trancar a ação penal ajuizada em face do impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA SOB ANÁLISE E CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA, nos termos do voto do Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA, vencido o desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS, que denegou a segurança.

Votaram os Senhores Desembargadores JOSEMAR LOPES SANTOS (RELATOR), TYRONE JOSÉ SILVA (RELATOR PARA O ACÓRDÃO), JOÃO SANTANA SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE.

SALA DAS SESSÕES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 26 DE OUTUBRO DE 2018.

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Relator para o acórdão

RELATÓRIO

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804380-53.2018.8.10.0000

Impetrante

: Meta Participações EIRELI

Advogados

: Francisco Cláudio Alves dos Reis (OAB/MA nº 5.327) e Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho (OAB/MA nº 4.115)

Impetrado

: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Incidência Penal

: Arts. 50, 54, incisos II e V e § 3º, 60 e 69-A, todos da Lei nº 9.605/98

Órgão Julgador

: Câmaras Criminais Reunidas

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Meta Participações EIRELI em face da decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Em sua petição de ingresso (ID nº 1979026), narra a impetrante que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra si e mais seis empresas executoras do empreendimento imobiliário Residencial Ribeira, bem como contra seus sócios administradores, por supostas condutas tipificadas nos arts. 50, 54, incisos II e V e § 3º, 60 e 69-A, todos da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental contra a flora, crime de poluição e crime contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural).

Relata que o órgão ministerial não singularizou a conduta das pessoas denunciadas, nem apresentou as condicionantes da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, conforme dispõe os arts. e da Lei nº 9.605/98 e art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, inepta.

Alega que o Residencial Ribeira foi executado por várias empresas, cada uma responsável por uma fração independente da obra, de tal forma que “a descrição e individualização das condutas são requisitos essenciais à regularidade e higidez da acusação”.

Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar com o fito de suspender o processo criminal nº 31230-58.2010.8.10.0001 em relação à impetrante e, quanto ao mérito, pleiteia o trancamento da referida ação penal.

Instruída a peça de ingresso com os documentos registrados nos ID’s nº 1979038, 1979044, 1979047, 1979049, 1979052, 1979055, 1979057 e 1979060.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID nº 2044028), relatando que recebeu provisoriamente a denúncia, como determina o art. 396, caput, do CPP. Informa, ainda, que entendeu não ser caso de rejeição da denúncia, conforme dispõe o art. 395 do CPP, uma vez que a inicial acusatória perfaz os requisitos do art. 41 do CP, “haja vista, ali existir o mínimo de indícios de materialidade e autoria”. Por fim, assevera que “em nenhum lugar deste artigo está escrito que nos crimes societários as condutas devem ser individualizadas”, além de que “não se encontra tal condicionante no artigo 2º da Lei 9.605/98”.

Pleito liminar indeferido em 25.06.2018 (ID nº 2061627).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID nº 2121463), manifestou-se pelo...

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