Acórdão Nº 0804409-98.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualConflito de Competência Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
Quinta Câmara Cível

Conflito de Competência Cível n° 0804409-98.2021.8.10.0000

Processo de Referência n° 0801791-77.2019.8.10.0057

Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu

Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia

Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONFLITO PROCEDENTE.

I -Tratando-se de competência relativa, não pode o juízo declinante declarar-se incompetente de ofício, nos termos do estabelecido na Súmula 33 do STJ.

II- O objeto da lide discute relação contratual, sendo necessária a manifestação das partes para o reconhecimento da incompetência do Juízo.

III -De acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência, para fixar a 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia como a competente para o processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e acolhendo o parecer ministerial, conheceu e julgou procedente o presente conflito para declarar competente o juízo da 1ª vara da comarca de Santa Luzia, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Drª Sâmara Ascar Sauaia

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023.

Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, com escopo de se determinar a competência para a apreciação e julgamento da demanda monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Erisvaldo Ferreira Lino Conceição.

A ação foi ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, contudo, a Juíza Marcelle Adriane Farias Silva declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Buriticupu/MA.

Recebidos os autos na 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que suscitou o...

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