Acórdão Nº 0804420-69.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Segundas Câmaras Cíveis Reunidas |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804420-69.2017.8.10.0000
IMPETRANTE: DIEGO ORLANDO CASTELO BRANCO RIBEIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO ORLANDO CASTELO BRANCO RIBEIRO - MA9796000A
IMPETRADO: LÍLIAN RÉGIA GONÇALVES GUIMARÃES, SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA, SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDENCIA - SEGEP, ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA – CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS E PARDOS. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. LEGALIDADE. CAPACIDADE INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não é ilegal a desclassificação de candidata das vagas reservadas a negros e pardos quando a comissão de verificação concluir pela ausência das características fenotípicas. 2. Se a comissão de verificação – que teve contato com o candidato e é composta por antropólogos e sociólogos – concluiu que ele não possui as características da raça negra, o Poder Judiciário não tem como fazer juízo de valor diverso, em respeito a sua capacidade institucional. 3. Agravo interno provido. Maioria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Colendas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator p/ Acórdão.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleonice Silva Freire, Jaime Ferreira De Araujo, Marcelino Chaves Everton e Paulo Sergio Velten Pereira e o Juiz Convocado Jose Edilson Caridade Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luís (MA), 1º de março de 2018
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator p/ Acórdão
RELATÓRIO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator p/ Acórdão): Adoto o relatório lançado pelo ilustre Relator originário.
VOTO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator p/ acórdão): A Comissão de verificação da condição de negro/pardo do Concurso para Procurador do Estado, ao entender que o Agravado não se insere no fenótipo negro/pardo, atuou amparada no Decreto Estadual 32.435/2016, como se vê da resposta ao recurso administrativo: “O decreto estadual nº 32.435/2016 determina em seu art. 3º que serão avaliados somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804420-69.2017.8.10.0000
IMPETRANTE: DIEGO ORLANDO CASTELO BRANCO RIBEIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO ORLANDO CASTELO BRANCO RIBEIRO - MA9796000A
IMPETRADO: LÍLIAN RÉGIA GONÇALVES GUIMARÃES, SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA, SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDENCIA - SEGEP, ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA – CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS E PARDOS. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. LEGALIDADE. CAPACIDADE INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não é ilegal a desclassificação de candidata das vagas reservadas a negros e pardos quando a comissão de verificação concluir pela ausência das características fenotípicas. 2. Se a comissão de verificação – que teve contato com o candidato e é composta por antropólogos e sociólogos – concluiu que ele não possui as características da raça negra, o Poder Judiciário não tem como fazer juízo de valor diverso, em respeito a sua capacidade institucional. 3. Agravo interno provido. Maioria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Colendas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator p/ Acórdão.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleonice Silva Freire, Jaime Ferreira De Araujo, Marcelino Chaves Everton e Paulo Sergio Velten Pereira e o Juiz Convocado Jose Edilson Caridade Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luís (MA), 1º de março de 2018
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator p/ Acórdão
RELATÓRIO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator p/ Acórdão): Adoto o relatório lançado pelo ilustre Relator originário.
VOTO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator p/ acórdão): A Comissão de verificação da condição de negro/pardo do Concurso para Procurador do Estado, ao entender que o Agravado não se insere no fenótipo negro/pardo, atuou amparada no Decreto Estadual 32.435/2016, como se vê da resposta ao recurso administrativo: “O decreto estadual nº 32.435/2016 determina em seu art. 3º que serão avaliados somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente...
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