Acórdão Nº 0804423-97.2018.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-97.2018.8.10.0029 – SÃO LUÍS

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante: Estado do Maranhão

Procurador(a): Erlls Martins Cavalcanti

Apelado(a): Francisco de Assis Lima da Silva

Advogado(a)(s): Erinaldo Ferreira da Silva (OAB/MA 9.396)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUDANÇA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DECRETO N.º 20.910/32. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é o ato da aposentadoria, momento a partir do qual nasce a pretensão quanto à conversão, ante a impossibilidade de usufruir os dias adquiridos. Outrossim, no curso da relação com a Administração, o servidor público pode gozar da licença-prêmio a qualquer tempo, vez que tal direito não caduca.

2. É possível a conversão em pecúnia de período de licença prêmio não gozada, sendo desnecessário pleito administrativo prévio do servidor no sentido de gozar a licença antes da sua aposentação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. E tal ocorre porque o Poder Público deixou de despender o custo correspondente ao vencimento de outro servidor, que deveria ter sido posto no lugar do funcionário durante o período de legítimo afastamento de serviço público. Precedentes do STJ e STF.

3. Embora o gozo de licença-prêmio não esteja sujeito à caducidade, a sua conversão em pecúnia, por ausência de fruição, sujeita-se às regras do Decreto n.º 20.910/32, que fixa a possibilidade de pagamento de montantes relativos aos últimos 05 (cinco) anos, ante a modificação da natureza do direito.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24/09/2020 a 01/10/2020, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação Ordinária n.º 0804423-97.2018.8.10.0029, ajuizada por Francisco de Assis Lima da Silva, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o requerido a indenizar o autor em todas as licenças prêmios não gozadas, relativo ao período em que esteve em atividade, considerando o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento, nos termos do art. 145 e seguintes da Lei 6.107/94, na proporção de 3 (três) meses de licenç, para cada cinco anos de efetivo exercício, com a remuneração do cargo efetivo, devendo os valores devidos, com exatidão, serem apurados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.

Consta na petição inicial de ID nº 6117968 que o autor ingressou no serviço público estadual em 01/03/1993, e aposentou-se em 22/11/2013, sendo que, durante todos os anos de serviço público, gozou apenas uma licença-prêmio a que tinha direito, nos termos da lei n° 6.107/94.

Em suas razões recursais de ID nº 6117995 o apelante impugnou a gratuidade da justiça e alegou: a) ausência de interesse processual uma vez que inexiste nos autos qualquer negativa do Estado, durante o tempo em que a parte autora estava no exercício de suas funções, no qual comprove que tenha solicitado, bem como, que a entidade estatal tenha NEGADO tal pedido; b) a ausência de dispositivo legal que concede a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, eis que a Lei rege os Policiais Militares não prevê tal indenização; c) se houve omissão por parte da administração pública em conceder a licença prêmio por assiduidade, é motivo determinante para a não concessão do benefício, estando incluído dentro do princípio da...

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