Acórdão Nº 0804484-48.2012.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0804484-48.2012.8.24.0038
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0804484-48.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) AGRAVADO: RODRIGO PRESTES DE SOUZA (EXECUTADO)

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno manejado por Município de Joinville, em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou provimento à Apelação Cível n. 0804484-48.2012.8.24.0038 interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Taynara Goessel - Juíza de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital -, que na Execução Fiscal n. 0804484-48.2012.8.24.0038 ajuizada contra Rodrigo Prestes de Souza, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito.
Malcontente, o Município de Joinville argumenta que:
[...] mesmo antes da apresentação da exceção de pré-executividade, houve o cancelamento da CDA [...].
Portanto, não houve extinção do crédito porque oposta à exceção de pré-executividade. Mas houve, tempos antes, acolhimento do pedido na via administrativa, extinguindo-se o crédito sem intervenção judiciária.
Por esse motivo, deve ser aplicado o disposto no art. 26 da Lei nº. 6.830/80, considerando a proatividade da Secretaria da Fazenda para realizar o cancelamento dos débitos e da inscrição em dívida ativa [...].
[...] subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação do Município, requer-se a minoração dos honorários advocatícios fixados para patamar condizente com a situação dos autos com base no juízo de equidade.
Nestes termos, lançando prequestionamento da matéria, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Rodrigo Prestes de Souza refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso, pois atende aos pressupostos de admissibilidade.
A quaestio juris diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão que condenou o Município de Joinville ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude da extinção da Execução Fiscal n. 0804484-48.2012.8.24.0038.
Pois bem.
À calva e sem rebuços, de cara adianto: a irresignação da comuna não comporta provimento.
Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão ataviada pelo Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0001509-80.2012.8.24.0040, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
De início, cumpre salientar que "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 11 ed. Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 235).
Outrossim, é cediço que "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses." (STJ, REsp nº 257.002/ES, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro).
No caso em apreço, conforme anteriormente mencionado, vislumbra-se que o apelado, ao ajuizar a ação de execução fiscal, obrigou o executado a constituir patrono para promover a defesa de seus interesses e oferecer a exceção de pré-executividade.
Não fosse o bastante, denota-se que o apelado somente postulou a extinção do processo após o julgamento da ação anulatória de débito fiscal (autos n. 0300231-63.2015.8.24.0040), que culminou no cancelamento da CDA que instruiu esta demanda, circunstância indicativa de que a presente execução fiscal era indevida, motivo pelo qual se faz necessária a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, conforme entendimento reiterado por esta Corte de Justiça, deve-se proceder a interpretação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais em consonância com o princípio da causalidade, de modo que "[...] a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, só é aplicável nos casos em que não há qualquer espécie de defesa por parte do executado." (TJSC, Apelação Cível n. 0032302-96.2007.8.24.0033, de Itajaí, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
Dessarte, não restando dúvidas de que o apelado deu causa à ação, implicando no oferecimento de defesa pelo executado, há de se imputar-lhe os ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
A propósito, colhe-se precedente da Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
2. A...

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