Acórdão Nº 0804515-39.2022.8.10.0028 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 06-10-2023
Número do processo | 0804515-39.2022.8.10.0028 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 06 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804515-39.2022.8.10.0028
RECORRENTE: NAIKELLY SOUSA DO NASCIMENTO
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL0804515-39.2022.8.10.0028
RECORRENTE: NAIKELLY SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CILENE MELO DE SOUSA (OAB 8851-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA)
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA)
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO COMPROVADA. CÁLCULO DE APURAÇÃO EQUIVOCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Trata-se de Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pleito anulatório de TOI, em que a Recorrente contesta imputação de débito decorrente de apuração de diferença consumo apurada, e argumenta a ilegalidade da cobrança, pois, no período apontado de JULHO/2019 A JUNHO/2022 não era moradora do referido imóvel, passando a residir no mesmo somente a partir de JULHO/2022, e por isso pede a desconstituição do débito e a imposição de dano moral.
02. A sentença atacada observou que a resolução n. 1000/2021 da ANEEL (que substituiu a de n. 414/2010), informa em seu artigo 590 que, quando da ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, dentre as quais se destaca: emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio; solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas e, no compulsar dos autos, verificou que a Concessionária produziu o TOI e notificou a consumidora, bem como juntou histórico de consumo da parte requerente, a planilha de cálculo que embasa a revisão do faturamento e que, constatado o consumo excessivo, foi arbitrada a média mensal e evidenciado o débito na forma do regulamento, TODAVIA, embora tenha a Concessionária utilizado como critério para apurar as diferenças o fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares (carga instalada), considerou como data do início da irregularidade a data de 01/07/2019, sendo que a alegação da parte ora Recorrente é de que sua responsabilidade na UC se inicia em julho de 2022.
03. Ou seja, se é verdade que a Concessionária tem o direito de fiscalizar e recuperar seus créditos, deve fazê-lo observando as regras e os limites das responsabilidades, e o mesmo TOI que orienta a ocorrência da irregularidade e esta é indiscutível, informa a datada do inciio do contrato por parte da ora Recorrente, não sendo aceitável impor à consumidora obrigação anterior ao início da contratação dos serviços de energia elétrica da concessionária.
04. Pode e deve a concessionária fiscalizar e autuar a ocorrência de fraudes na medição, mas deve fazê-lo nos limites da responsabilidade dos contratantes, considerando, sobretudo, que a obrigação desse tipo de serviço é pessoal, pois não presta ela energia para a residência, mas a uma pessoa, ou seja...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804515-39.2022.8.10.0028
RECORRENTE: NAIKELLY SOUSA DO NASCIMENTO
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL0804515-39.2022.8.10.0028
RECORRENTE: NAIKELLY SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CILENE MELO DE SOUSA (OAB 8851-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA)
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA)
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO COMPROVADA. CÁLCULO DE APURAÇÃO EQUIVOCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Trata-se de Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pleito anulatório de TOI, em que a Recorrente contesta imputação de débito decorrente de apuração de diferença consumo apurada, e argumenta a ilegalidade da cobrança, pois, no período apontado de JULHO/2019 A JUNHO/2022 não era moradora do referido imóvel, passando a residir no mesmo somente a partir de JULHO/2022, e por isso pede a desconstituição do débito e a imposição de dano moral.
02. A sentença atacada observou que a resolução n. 1000/2021 da ANEEL (que substituiu a de n. 414/2010), informa em seu artigo 590 que, quando da ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, dentre as quais se destaca: emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio; solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas e, no compulsar dos autos, verificou que a Concessionária produziu o TOI e notificou a consumidora, bem como juntou histórico de consumo da parte requerente, a planilha de cálculo que embasa a revisão do faturamento e que, constatado o consumo excessivo, foi arbitrada a média mensal e evidenciado o débito na forma do regulamento, TODAVIA, embora tenha a Concessionária utilizado como critério para apurar as diferenças o fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares (carga instalada), considerou como data do início da irregularidade a data de 01/07/2019, sendo que a alegação da parte ora Recorrente é de que sua responsabilidade na UC se inicia em julho de 2022.
03. Ou seja, se é verdade que a Concessionária tem o direito de fiscalizar e recuperar seus créditos, deve fazê-lo observando as regras e os limites das responsabilidades, e o mesmo TOI que orienta a ocorrência da irregularidade e esta é indiscutível, informa a datada do inciio do contrato por parte da ora Recorrente, não sendo aceitável impor à consumidora obrigação anterior ao início da contratação dos serviços de energia elétrica da concessionária.
04. Pode e deve a concessionária fiscalizar e autuar a ocorrência de fraudes na medição, mas deve fazê-lo nos limites da responsabilidade dos contratantes, considerando, sobretudo, que a obrigação desse tipo de serviço é pessoal, pois não presta ela energia para a residência, mas a uma pessoa, ou seja...
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