Acórdão nº 0804518-50.2019.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-04-2020
Data de Julgamento | 24 Abril 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0804518-50.2019.822.0000 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 0804518-50.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL
Data distribuição: 20/11/2019 00:37:10
Data julgamento: 15/04/2020
Polo Ativo: MELL PESSOA OLIVEIRA ARAUJO e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LOBO BRAGA - RO9368-A
Polo Passivo: LUIS GABRIEL MEDEIROS DE ALMEIDA e outros
Advogados do(a) AGRAVADO: KAZUNARI NAKASHIMA JUNIOR - RO2685, FIRMINO GISBERT BANUS - RO163-A
RELATÓRIO
Mell Pessoa Oliveira Araújo agrava de instrumento contra a decisão que indeferiu a penhora sobre o salário da parte executada/agravada.
Argumenta pela possibilidade de penhora do salário quando não interferir no sustento familiar e quando não ofenda ao princípio constitucional da dignidade humana. Aduz sobre as diversas tentativas de satisfação do crédito no decurso do processo de execução e a utilização dos meios de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD sem sucesso para localização de bens.
Cita jurisprudências favoráveis.
Requer seja o recurso recebido do efeito ativo e ao final o provimento para deferir a penhora de percentual do salário da agravada/executada.
Deferida liminar permitindo a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do agravado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
A rigor, o artigo 833 do CPC/2015 estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis.
Contudo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de salário, desde que tal parcela não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana:
Agravo de Instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (TJRO. AI n. 0801607-02.2018.8.22.0000, minha relatoria. j. 21/11/2018).
A propósito, a Corte Superior se manifestou acerca da excepcionalidade da penhora de valores quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, conforme se vê:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 0804518-50.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL
Data distribuição: 20/11/2019 00:37:10
Data julgamento: 15/04/2020
Polo Ativo: MELL PESSOA OLIVEIRA ARAUJO e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LOBO BRAGA - RO9368-A
Polo Passivo: LUIS GABRIEL MEDEIROS DE ALMEIDA e outros
Advogados do(a) AGRAVADO: KAZUNARI NAKASHIMA JUNIOR - RO2685, FIRMINO GISBERT BANUS - RO163-A
RELATÓRIO
Mell Pessoa Oliveira Araújo agrava de instrumento contra a decisão que indeferiu a penhora sobre o salário da parte executada/agravada.
Argumenta pela possibilidade de penhora do salário quando não interferir no sustento familiar e quando não ofenda ao princípio constitucional da dignidade humana. Aduz sobre as diversas tentativas de satisfação do crédito no decurso do processo de execução e a utilização dos meios de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD sem sucesso para localização de bens.
Cita jurisprudências favoráveis.
Requer seja o recurso recebido do efeito ativo e ao final o provimento para deferir a penhora de percentual do salário da agravada/executada.
Deferida liminar permitindo a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do agravado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
A rigor, o artigo 833 do CPC/2015 estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis.
Contudo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de salário, desde que tal parcela não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana:
Agravo de Instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (TJRO. AI n. 0801607-02.2018.8.22.0000, minha relatoria. j. 21/11/2018).
A propósito, a Corte Superior se manifestou acerca da excepcionalidade da penhora de valores quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, conforme se vê:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA...
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