Acórdão Nº 0804583-44.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804583-44.2020.8.10.0000

IMPETRANTE: RICARDO ALVES DE ARAUJO

Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA ALICE PIMENTA DE ARAUJO - PI3629

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO(A) DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO

EMENTA

Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2020.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804583-44.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA

Impetrante: Ricardo Alves de Araújo

Advogada: Drª Flávia Alice Pimenta de Araújo (OAB PI 3.629)

Impetrados: Governador do Estado do Maranhão e Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE PARA CARGO DE PROFESSOR EFETIVO. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE REITOR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I - Na linha de entendimento pacificada das Cortes do País, o reitor de Universidade Estadual não possui poder decisório ou autonomia quanto ao ato de nomeação dos servidores e professores integrantes dos quadros da respectiva instituição de ensino, atribuição afeta exclusivamente ao Governador do Estado, razão pela qual, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário;

II – na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, devendo ser atesta a preterição através da identidade entre a formação exigida e as funções exercidas pelos trabalhadores temporários, o que demanda ampla instrução probatória, incompatível com o rito da ação mandamental;

III – estando em plena validade o certame, nada impede que a Administração Pública, dentro de seu poder discricionário, eleja o momento adequado à nomeação dos candidatos, consoante critérios de oportunidade e conveniência, até porque, não se pode ficar indiferente ao atual momento delicado em que se encontra não só o Brasil, mas o mundo, com os entraves causados pela pandemia da COVID-19, na medida em que gera complicações ao planejamento administrativo, financeiro e orçamentário dos entes federativos, a ponto, inclusive, ter sido editada a Lei Complementar n.º 173/2020 (art. 8º, IV), a qual, alterando a Lei Complementar n.º 101/2000 e estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ao COVID-19, prevê a proibição, até 31.12.2021, de os entes federativos afetados pela pandemia admitirem pessoal para cargo efetivo;

IV – ausente a comprovação do direito líquido e certo do impetrante, há de ser denegada a segurança;

V – ordem denegada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, de acordo com o parecer ministerial, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Josemar Lopes Santos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Marcelino Chaves Everton, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, José Luiz Oliveira de Almeida, José Bernardo Silva Rodrigues, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Jaime Ferreira de Araújo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Antonio Guerriro Junior, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duartes Mendes, Vicente de Paula Gomes de Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Angela Maria Moraes Salazar e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Em gozo de férias o Desembargador José de Ribamar Fróz Sobrinho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Costa Sá.

Presidência do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.

São Luís, 22 de julho de 2020.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804583-44.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA

Impetrante: Ricardo Alves de Araújo

Advogada: Drª Flávia Alice Pimenta de Araújo (OAB PI 3.629)

Impetrados: Governador do Estado do Maranhão e Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

R E L A T Ó R I O

Ricardo Alves de Araújo, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Maranhão e Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, ora indigitados...

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