Acórdão Nº 0804584-63.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

HABEAS CORPUS N° 0804584-63.2019.8.10.0000

Sessão

: 26 de agosto de 2019

Paciente

: Leonardo Danilo Dias Silva

Impetrante

: Romário Ricardo Reis Soares (OAB/MA n° 13.608)

Impetrado

: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA

Incidência penal

: Art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 100 (CEM) DIAS SEM PREVISÃO DE INÍCIO REGULAR DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Estando o paciente preso há mais de 100 (cem) dias, sem sequer previsão de quando se iniciará a necessária instrução processual do feito de base, fica caracterizado o excesso de prazo alegado na impetração;

II. Obrigatória observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do STJ e do TJMA;

III. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça conheceu do writ e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís/MA, 26 de agosto de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Romário Ricardo Reis Soares em favor de Leonardo Danilo Dias Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 3677000), o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 16 de março de 2019, sob a imputação da prática do delito previsto no art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), praticado na cidade de João Lisboa/MA.

Pontua na referida inicial, essencialmente, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que já se passaram, ao menos, 80 (oitenta) dias entre a data do aprisionamento do paciente e a distribuição da impetração em voga, sem que tenha sido sequer iniciada a instrução processual, fato a afrontar, portanto, o disposto no art. 648, II, do Código de Processo Penal.

Assevera que o paciente possui problemas de saúde, sendo necessária a remoção de prótese cirúrgica e avaliação por equipe médica especializada em ortopedia, a denotar, igualmente, a necessidade de revogação do cárcere, ainda que sob colocação em prisão domiciliar.

Aduz que possui condições pessoais...

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