Acórdão Nº 0804591-55.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2023

Ano2023
Classe processualAção Civil Pública
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoAcórdão
ÓRGÃO ESPECIAL

Sessão do dia 08 de fevereiro de 2023.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0804591-55.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS

REQUERENTES: ESTADO DO MARANHÃO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO

Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho

REQUERIDOS: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – SINSDETRAN/MA, FRANCION DA SILVA FERREIRA E OUTROS

Advogados: Drs. Francion da Silva Ferreira (OAB/MA 1677), Ednéia Matos Lima (OAB/MA 15.956), Perez Silva da Paz (OAB/MA 17.067) e outros

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _______________________

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES DO DETRAN. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE. COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA E INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO. DESCONTOS DECORRENTES DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.

I - Não possui legitimidade ativa para representar em juízo a categoria o sindicato que não tem registro no Ministério do Trabalho.

II - Somente quando não existe entidade sindical formalmente constituída é que possui legitimidade a comissão de servidores que represente a categoria.

III - Verificado que o sindicato da categoria não estava de acordo com a greve e que o movimento não foi precedido de assembleia, entende-se ser ilegítima a deflagração por comissão de servidores sem poder de representação da categoria.

IV - Não esgotadas as negociações para solução administrativa, deve ser declarada a ilegalidade do movimento.

V - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 693.456/RS, Rel. Min. DIAS TOFOLLI, DJe 27.10.2016, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Civil Pública nº 0804591-55.2019.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior e Antonio Fernando Bayma Araujo.

Presidência do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Danilo José de Castro Ferreira.

São Luís, 08 de fevereiro de 2023.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, promovida pelo Estado do Maranhão e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA visando a declaração de ilegalidade de movimento grevista com o restabelecimento das atividades da autarquia estadual, proposta contra o Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito – Sinsdetran, Francion da Silva Ferreira e outros representantes do movimento paredista, em razão da deflagração da greve da categoria.

Alegou, preliminarmente, o requerente, a ilegitimidade do sindicato requerido, uma vez que não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, sustentou a necessidade de litisconsórcio necessário com os servidores indicados em lista anexa, tendo em vista que são representantes do movimento paredista, o qual não teria iniciativa sindical, em razão de ter sido iniciado por um grupo de servidores que subscreveu a pauta de reivindicações.

No mérito, aduziu violação ao artigo 3º, caput e parágrafo único, bem como ao artigo 4º, §1º, todos da Lei nº 7.783/1989, visto que não houve exaurimento das negociações, inobservância às formalidades para convocação da greve. Sustentou que os serviços prestados pela autarquia são de natureza essencial, relacionados à fiscalização e policiamento do trânsito, em parceria com a Polícia Militar, estando vinculado à Secretaria de Segurança Pública, pois integra o Sistema Único de Segurança Pública, razão pela qual é vedada a deflagração de movimento grevista, nos termos do entendimento consolidado do STF. Destacou que a categoria grevista foi beneficiada nos últimos anos com vantagens, como o auxílio alimentação, adicional de insalubridade e gratificações técnicas, razão pela qual não se justificada a deflagração do movimento.

Assim, requereu em sede de tutela de urgência, a concessão do pedido para que fosse determinado o retorno dos servidores à atividade em 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa; a autorização de desconto no vencimento dos servidores pelos dias não trabalhados e o corte de ponto para aqueles que aderiram ao movimento.

O pedido liminar foi deferido conforme decisão ID nº 3699557.

O Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - SINDSDETRAN/MA não apresentou contestação.

O demandado Francion da Silva Ferreira apresentou contestação no ID nº 4025351, alegando, que diante da omissão do sindicato da categoria, um grupo de servidores construiu uma pauta de reivindicações que não foi submetida a assembleia, porém foi protocolada em 24/05/2019 perante as autoridades do Detran e do Executivo, solicitando reunião sob pena de início da paralisação. Aduziu a perda do objeto da ação em razão de acordo extrajudicial entre o Estado, o Detran e representantes do movimento e aduziu a legitimidade da comissão de servidores, pugnando pela improcedência do pedido. Requereu a gratuidade da justiça e a condenação dos autores em litigância de má-fé.

Em réplica, o Estado do Maranhão alegou revelia dos demandados.

Após a réplica o demandado Francion e outros informaram que houve descontos de faltas e requereram a realização de audiência de conciliação.

Designada audiência de conciliação, porém não obteve êxito, conforme Ata, id nº 17846074.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido.

VOTO

Primeiramente deve ser afastada a alegação de revelia do demandado Francion da Silva Ferreira, tendo em vista que a contestação apresentada no ID nº 4025351, foi protocolado dentro do prazo legal, conforme se infere da certidão do ID nº 9128566. Porém, constatada a revelia do SINDSDETRAN/MA.

Outro ponto necessário destacar é que o referido sindicato não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, requisito indispensável para sua existência.

Sobre a matéria, o art. 8º, I, da Constituição Federal disciplina:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

Organização sindical na Consolidação das Leis do Trabalho:

arts. 511 e segs.

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

A Súmula nº 677/STF, dispõe que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Tratando do registro do sindicato, o art. 518 da CLT é textual. Portanto, a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE é imperativa, sendo objeto do Enunciado nº 28 da Secretaria das Relações do Trabalho.

Não sendo demonstrado pelo demandado o registro, não teria legitimidade para deflagrar o movimento paredista, como disposto no art. 4º da Lei de Greve - Lei nº 7.783/89. Ademais, como o próprio segundo demandado mencionou nos autos, o movimento não teve participação do sindicato, mas sim que foi iniciado por uma comissão de servidores.

Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do SINDISDETRAN para figurar no polo passiva da presente demanda.

Este é o entendimento da jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO...

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