Acórdão Nº 0804595-63.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0804595-63.2017.8.10.0000

IMPETRANTE: GEORGE ALUIZIO SANTIAGO MELO, GEORGE SANDRES GOMES MELO

Advogado do(a) IMPETRANTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561000A Advogado do(a) IMPETRANTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561000A

IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

Advogado do(a) IMPETRADO:

RELATOR:

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL AUTORIZATIVA DESSE PROCEDER. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV, LVII, LXI E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 283 E 492, INCISO I, “E”, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA ESPÉCIE. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.

1) A Constituição Federal, em vários de seus dispositivos, prevê que a liberdade é a regra e a constrição dessa liberdade é exceção circunscrita às hipóteses constitucionais e legais taxativamente previstas.

2) Prevê o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Já o art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna, determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Por sua vez, o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Por fim, no art. 5º, inciso LXVI, da Carta Magna, consta que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

3) O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, determina que “o juiz decidira, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. Por outro lado, o art. 492, inciso I, “e”, do Código de Processo Penal, estabelece que, em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva.

4) Considerando que o juízo impetrado determinou a constrição cautelar dos pacientes, a título de execução provisória de pena, tão somente pela condenação que lhes foi imposta pelo Tribunal do Júri Popular, e não havendo demonstração de que estejam presentes em relação a eles os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser revogada a prisão determinada pela autoridade indicada como coatora e questionada pelo impetrante nestes autos.

5) A manutenção da liberdade dos pacientes enquanto recorrem de sentença penal condenatória, embora tenham sido condenados pelo Tribunal do Júri, em nada agride o princípio constitucional da soberania dos vereditos, até porque se mostra notoriamente contraditório e absurdo afirmar ou pressupor que o exercício dos princípios constitucionais e/ou legais da ampla defesa e do devido processo legal, nos diversos diplomas legais em que previstos, enseja desapreço pelo princípio da soberania dos vereditos.

6) Deve ser destacado que um enunciado emitido por fórum de juízes criminais, em que pese sua função orientadora, não se mostra capaz de desautorizar as disposições contidas no Código de Processo Penal e, principalmente, na Constituição Federal, para determinar a prisão automática do acusado que restar condenado pelo Tribunal do Júri Popular.

7) Ordem conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do Habeas Corpus acima epigrafado e CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do desembargador Tyrone José Silva, vencido o relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator para o acórdão), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Relator e Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

SALA DAS SESSÕES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE MARÇO DE 2018.

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Relator para o acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de George Aluizio Santiago Melo e George Sandres Gomes Melo no qual é apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz/MA.

Nos autos do presente Habeas Corpus, o impetrante alegou basicamente que:

i) os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, sendo cominada, para cada um deles, a pena 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida regime inicialmente fechado;

ii) os impetrantes, na espécie, entendem como carente de fundamentação e de justa causa a sentença proferida em primeira instância na parte em que nega aos pacientes o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, até porque não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, inclusive porque os pacientes são primários, sem antecedentes, com domicílio fixo e ocupação lícita.

Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja expedido alvará em favor dos pacientes, ou, alternativamente, a aplicação, aos pacientes, de medida cautelar outra, que não a prisão. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem para autorizar que os pacientes possam responder em liberdade.

Com inicial vieram os documentos de ID 1176236, 1176239, 1176240, 1176241, 1176242 e 1176244.

O pleito liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 1224490.

Os pacientes apresentaram pedido de reconsideração (ID 1249771) da decisão que indeferiu o pleito liminar, o qual foi recebido pelo ilustre relator originário como Agravo Interno, conforme decisão de ID 1285479. Contrarrazões ao Agravo Interno no ID 1333416.

O referido Agravo Interno foi rejeitado pela Terceira Câmara Criminal, conforme acórdão de ID 1360367.

As informações de praxe foram prestadas no ID 1657191, nas quais a autoridade impetrada reportou que:

i) os pacientes foram denunciados pela prática do crime...

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