Acórdão Nº 0804614-23.2013.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0804614-23.2013.8.24.0064
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0804614-23.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: RONEI ABEL SCHMITT (AUTOR) ADVOGADO: WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC028561) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RONEI ABEL SCHMITT, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação "Declaratória de Inexistência Débitos c/c Indenização por Danos Morais" n. 08046142320138240064, ajuizada contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 124 da origem):

(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RONEI ABEL SCHMITT contra OI S/A para declarar a inexistência do débito informado na petição inicial e, por corolário, determinar o cancelamento definitivo da referida inscrição negativadora irregular.

Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido monetariamente pela variação do INPC/IBGE desde a data desta sentença, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do momento em que ocorreu o ato ilícito (STJ - Súmula nº 54; TJMG - Apelação Cível nº 10702130505390001, de Uberlândia, Terceira Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria das Graças Silva Albergaria dos Santos Costa, j. em 14.03.2019), que, na míngua de maiores informações, estabeleço como sendo a data da declaração que informa a existência de registro negativador (24.01.2013; Evento1, INF4).

Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º)".

Inconformado, o apelante sustentou a modicidade do importe indenizatório arbitrado pelos danos morais, postulando a respectiva majoração, provendo-se o recurso (evento 127, APEL01, da origem).

Ausentes as contrarrazões (evento 130), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que, apesar de ter sido reconhecido o abalo psicológico decorrente da indevida suspensão dos serviços de telefonia, o montante reparatório arbitrado no juízo a quo, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostrou-se módico frente os danos sofridos, devendo, por isso, ser elevado.

A parte apelada, a sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

O recurso, adianta-se, comporta provimento, embora não nos exatos termos em que pleiteado.



1. Da responsabilidade civil

In casu, desnecessárias maiores digressões sobre a obrigação de indenizar, na medida em que, como visto, não houve qualquer irresignação da empresa demandada quanto à condenação imposta, permanecendo incontroverso, pois, o apontado ilícito.

Logo, inolvidável a ocorrência do abalo anímico no caso, incidindo, pois, as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Do exposto, portanto, emana incontroverso o dever de reparar os danos morais.



2. Do quantum indenizatório

No caso concreto, a parte insurgente externou descontentamento no que tange ao importe compensatório pelo abalo anímico, salientando ter sido arbitrado de forma ínfima e, à vista disso, incapaz de percutir efetiva reprimenda ao ato ilícito praticado pela ré.

Com efeito, denota-se que, de fato, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na espécie mostra-se dissonante do que tem sido fixado por este Órgão Julgador fracionário em casos análogos, comportando singela adequação, sem, todavia, ensejar o enriquecimento indevido ou a ruína financeira de quaisquer das partes.

Até porque, conforme preconiza o art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", de maneira que, havendo situações similares, a elas deverá ser conferido tratamento igualitário, ao máximo possível, respeitadas, evidentemente, as particularidades de cada caso.

Dito isso, denota-se que, no caso em testilha, o requerente rechaçou qualquer contratação havida com a ré, salientando jamais ter celebrado o contrato que deu ensejo à combatida negativação, particularidade, a sua vez, não derruída pela demandada, que manteve-se inerte durante todo o trâmite processual, mantendo o apelante, assim, indevidamente inscrito no rol de maus pagadores...

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