Acórdão Nº 0804617-19.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804617-19.2020.8.10.0000

AGRAVANTES: MARCIO JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA E BENJAMIM PEREIRA RIBEIRO SEGUNDO

ADVOGADO: PRISCILA FIALHO RIBEIRO

AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA

ADVOGADO: AMILSON FURTADO DOS SANTOS E ADOLFO TESTI NETO

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:6 Câmara Cível

EMENTA

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA FACE À PANDEMIA DE COVID-19. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. AUTONOMIA. ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I. Em análise de histórico escolar juntado pela agravada em sede de contestação (ID´s 31495421 e 31496026), verifico que os agravantes não completaram a carga horária exigida 75% prevista na portaria para o período de internato médico, uma vez que, consoante informado pela agravada, a carga horária total do estágio é de 2.980 horas.

II. Nos termos da Medida Provisória nº 934/2020, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina.

III. Desse modo, diante do cenário grave e excepcional de pandemia do Coronavírus (Covid-19), a Medida Provisória nº 934/2020 apenas possibilitou, mas não impôs as universidades a abreviação do curso de Medicina.

IV. A Constituição Federal em seu art. 205 conferiu “as universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

V. A UEMA devido a pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) editou a Resolução n.º 1041/2020-CONSUN/UEMA, de 18 de maio de 2020 em que “estabelece procedimentos para outorga de grau, em caráter excepcional, de alunos dos cursos de Medicina e Enfermagem que já integralizaram suas cargas horárias de créditos teóricos e práticos e encontram-se na pendência, exclusivamente, de elaboração e defesa de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)”.

VI. Considerando que os agravantes não concluíram os componentes curriculares obrigatórios, não pode o Poder Judiciário obrigar a agravada a expedir certidão de conclusão do curso bem como a proceder com a Colação de Grau Especial, uma vez que a Instituição Superior de Ensino apenas autoriza a antecipação da colação de grau aos alunos que já integralizaram suas cargas horárias e créditos teóricos e práticos estando tão somente na pendência, exclusivamente, de elaboração e defesa de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

VII. Agravo Interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804617-19.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e...

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