Acórdão Nº 0804621-24.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 06.09.2021 A 13.09.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0804621-24.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH

ADVOGADOS: LÍDIA CUNHA SCHRAMM (OAB MA 7478), PAULO MOREIRA TÁVORA LOPES (OAB CE 23827) E OUTROS

APELADA: BENEDITA ANDREIA COSTA SILVA

ADVOGADO: RAFAEL VIANA SALES (OAB MA 13783)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA. PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Alegação de hipossuficiência financeira.

II. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

III. O enquadramento de uma sociedade empresária, ou empresário individual, como micro ou pequena empresa, ou de empresa pública, não alcança a presunção de impossibilidade de adiantamento de custas processuais. Assim como uma sociedade empresarial privada, a pública não deve ser alijada do recebimento desse benefício processual. Tudo depende, por suposto, da desincumbência, a cargo da própria parte requerente, e não havendo campo fértil para presunção alguma, quer seja pela parte pretendente, quer seja pelo crivo do Poder Judiciário. (inteligência da Súmula nº 481 do STJ).

IV. Sentença de indeferimento da justiça gratuita mantida.

V. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de setembro de 2021.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, não satisfeita com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por BENEDITA ANDREIA COSTA SILVA, ora apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a apelante confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida de convocação pessoal da parte autora para apresentar a documentação exigida no Edital nº 003/2015 – EMSERH e realizar o exame de saúde ocupacional necessários para assumir o cargo MA09-Recepcionista, com lotação no Município de São Luís/MA, para o qual logrou êxito em ser aprovada, garantindo sua admissão nos termos do Edital de Abertura e condenou a recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, exigível ante o indeferimento da assistência judiciária gratuita (id 11060023)

Em suas razões recursais (id 11060028), a apelante defende que é pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, que presta serviço público e é mantida por recursos públicos, e, portanto, goza de prerrogativa das pessoas de direito público, como o benefício de justiça gratuita. Com esses e outros...

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