Acórdão Nº 0804670-75.2013.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 28-02-2024

Número do processo0804670-75.2013.8.24.0090
Data28 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0804670-75.2013.8.24.0090/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


RECORRENTE: RUBENS GRACIOLLI (Espólio) (AUTOR) RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por RUBENS GRACIOLLI, atualmente representado por seu espólio, em face de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, em ação na qual se discute cobrança indevida de valores em contrato de telefonia.
De início, registra-se que o presente processo não se amolda aos limites objetivos do Tema 954 do STJ, uma vez que não está em discussão alteração unilateral de plano de franquia/serviços de telefonia, mas tão somente a suposta cobrança de valores indevidos em contrato validamente entabulado.
Assim, passo à análise da pretensão recursal.
De acordo com a exordial, o autor/recorrente busca: a) devolução de valores indevidos referentes à cobrança por filmes do programa "Now Clube", à ligação para central da Net no valor de R$ 4,70 e aos valores cobrados a título de "complementação da franquia"; b) danos morais; c) substituição de dois receptores por aparelhos com imagem em HD, sem custo adicional. Na petição do recurso inominado foi pleiteada, ainda, a devolução de valores supostamente cobrados em dobro por canal de "pay-per-view".
De pronto, nota-se que o pedido relativo à substituição de aparelhos não deve ser conhecido, eis que carece de qualquer fundamentação na exordial. O pedido para devolução de valores referentes a canal "pay-per-view" consiste em inovação recursal e tampouco pode ser conhecido.
Quanto às demais pretensões, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois bem analisou a prova dos autos e o direito aplicável à espécie.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC. Diante do resultado do julgamento, deixa-se de apreciar o pedido do ev.102, o que deve ser comunicado ao juízo solicitante.

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