Acórdão Nº 0804695-47.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Sessão do dia 09 de julho de 2019

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Habeas Corpus nº 0804695-47.2019.8.10.0000. Estreito (MA)

Paciente: Hélio Costa de Oliveira

Impetrante: Leandro Barros de Sousa

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Estreito/MA

Relator: Raimundo Nonato Magalhães Melo

Relator p/ Acórdão: Desembargador João Santana Sousa

Acórdão nº

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADE. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLARADA EX OFICIO A COMPETÊNCIA DA 1º VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS. ORDEM DENEGADA.

1. Havendo eventual alongamento dos prazos no curso das investigações, decorrente de suscitação de conflito de competência, necessário se faz a declaração, de ofício, do juízo competente para o fim de assegurar uma prestação jurisdicional célere e evitar prejuízos às partes.

2. Na hipótese dos autos, trata-se, em tese, de organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, supostamente integrada por 09 (nove) indiciados, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, identificada após a deflagração, pela polícia civil, a “operação tentáculos” onde foram apreendidos, em 03/09/2018, no Município de Estreito, 216,5 Kg de maconha; 40 kg de maconha no Município de Porto Franco, em data de 05/10/2018, e, em Imperatriz a quantidade de 213 Kg de entorpecentes variados, em data de 18/10/2018, resultando na apreensão total de mais de 430 kg de entorpecentes de diversas variedades.

3. Nesse diapasão, observado que o crime de tráfico de entorpecentes foi supostamente cometido em contexto de organização criminosa, impõe-se a declaração, ex oficio, da competência da 1ª Vara Criminal de São Luis, para processar e julgar o feito, nos termos do inciso XL, do art. 9º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão.

4. No que se refere ao alegado excesso de prazo, em considerando o reconhecimento de ofício da competência do juízo da 1º Vara Criminal de São Luis, entende-se que a causa de elastério das investigações resta superada.

5. Ademais, observa-se que se trata de uma investigação extremamente complexa envolvendo 09 (nove) indiciados, bem como decorre de intenso trabalho realizado pelas autoridades policiais há mais de 01 (um) ano e meio, em (três) municípios, incluindo diversas diligências como autorizações de interceptações telefônicas (milhares conversas interceptadas) que resultaram na apreensão de mais de 430 Kg de entorpecentes de diversas variedades, fato esse que justifica eventual alongamento do feito, ensejando o não reconhecimento do alegado excesso de prazo.

5. Denegada a ordem de habeas corpus e declarada, de ofício, a competência da 1º Vara Criminal de São Luis, determinando a imediata remessa dos autos ao mencionado juízo para examinar a conveniência da manutenção, ou não, da prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Vara de Estreito.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e voto do Desembargador Relator Raimundo Nonato Magalhães Melo, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Revisor.

Participaram do julgamento os senhores desembargadores João Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Bernardo Silva Rodrigues.

Presidência do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.

Procuradora de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda.

São Luís (MA), 09 de julho de 2019.

Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA

Relator para acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Barros de Sousa em favor de Hélio Costa de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Estreito/MA.

Aduz o Impetrante que o Paciente encontra-se preso desde 18 de dezembro de 2018, mas os Juízos da 1ª Vara da Comarca de Estreito e da 1ª Vara Criminal de São Luís declararam-se, ambos, incompetentes para o processamento e julgamento de eventual ação penal, razão por que restou suscitado o conflito negativo de jurisdição, ainda pendente de distribuição neste TJMA.

Sustenta que transcorridos aproximados 180 (cento e oitenta) dias da data da prisão, “sem que se fixe a competência para julgamento do feito”, “nem mesmo fora iniciada a fase de citação para início da instrução”, em nítida afronta ao princípio da duração razoável do processo e em flagrante excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, com o relaxamento da prisão, o que requer, pedindo liminar.

Com a...

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