Acórdão Nº 0804695-49.2017.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804695-49.2017.8.10.0022

APELANTE: VALDEMIR SALES DA SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO

APELADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804695-49.2017.8.10.0022

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA

APELADO: VALDEMIR SALES DA SILVA

DEFENSORA: LÍVIA CAVALCANTE AGUIAR LESSA BESSA

COMARCA: AÇAILÂNDIA

VARA: 1ª CÍVEL

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421, STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.

II - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público.

III – A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada.

IV - Nos termos da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Desse modo, o Estado do Maranhão não deve ser condenado ao pagamento de tal verba.

IV – Recurso parcialmente provido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804695-49.2017.8.10.0022

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA

APELADO: VALDEMIR SALES DA SILVA

DEFENSORA: LÍVIA CAVALCANTE AGUIAR LESSA BESSA

COMARCA: AÇAILÂNDIA

VARA: 1ª CÍVEL

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão da sentença de ID 4312421 que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Cominatória deflagrada por Valdemir Sales da Silva contra o Município de Açailândia, nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE ACAILANDIA e ESTADO DO MARANHÃO a fornecerem para a parte autora o que segue:

a) os medicamentos e materiais, de forma contínua, conforme prescrição médica: Doxazosina 2mg e Luvas de procedimento;

b) 02 (duas) cadeiras de rodas, uma para banho e outra para locomoção, conforme especificações nos documentos anexos.

Sem custas. Condeno os requeridos em honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado Maranhão, a serem destinados ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 16/14”.

Em suas razões (ID 4312439), o apelante alegou que os medicamentos e materiais requeridos não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do RENAME de 2017 e que “cabe ao...

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