Acórdão Nº 0804715-18.2020.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 13.09.2021 A 20.09.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0804715-18.2020.8.10.0060 TIMON - MA

APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB-MG 44.243)

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FONTENELE

ADVOGADOS: ÁUREA MILENA CAMPELO FERREIRA (OAB-PI 18.2017) E OUTRO

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Na petição inicial, o autor, ora apelante, pleiteia a revisão do contrato de financiamento para aquisição de um veículo da marca FIAT, modelo SIENA EL 1.4 FLEX, ano 2013/2014, cor PRETA, Placa LWQ-6306, CHASSI 8AP372171E6073124, financiando o valor de R$ 17.000,00 (Dezessete mil reais) em 36 parcelas mensais.

II. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF).

III É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

IV. A abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro. Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade.

V. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios.

VI. Apelo provido, para reforma a sentença em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como apelante, Aymoré Crédito de Financiamento S/A e, como apelado, Francisco das Chagas Pereira Fontenele.

O recurso desafia a sentença de Id. 11304302, do Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Timon – MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar os juros remuneratórios estão acima do patamar fixado pelo Banco Central, pelo que deve ser realizada a redução para 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês, considerando que o valor fixado pelo contrato, qual seja, 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento), é discrepante. A cobrança de capitalização mensal é válida. Que seja também determinado o recálculo da dívida e, caso haja valores pagos a maior, ou seja, saldo em favor do devedor após a realização da...

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