Acórdão Nº 0804722-64.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0804722-64.2018.8.10.0000

IMPETRANTE: SILVYA HELENA ALVES

Advogado do(a) IMPETRANTE: JURANDY SILVA - MA1243600A

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO

RELATOR: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

Processual Penal. Habeas corpus. Crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva, prevaricação, organização criminosa e abuso de autoridade, em concurso material. Pedido de nulidade das audiências realizadas em comarcas deprecadas. Obrigatória necessidade de presença da ré e de nomeação de defensor público. Inversão da ordem das perguntas formuladas à testemunha. Improcedência. Prevalência do princípio pas de nullité sans grief. Necessidade de efetiva comprovação do prejuízo à defesa. Pedido de suspensão da audiência de instrução designada para interrogatório da paciente. Necessidade de inquirição de testemunha arrolada pela defesa. Pleito prejudicado por correção da omissão pelo juiz de base. Necessidade de se aguardar o julgamento de incidentes de suspeição e de recursos manejados perante o STJ. Ausência de efeito suspensivo. Pedido de remessa dos autos à comarca de Açailândia. Princípio da identidade física do juiz. Lei Complementar nº 188/2017. Competência absoluta da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada.

1. Em matéria processual penal, prevalece o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563, do CPP, e no enunciado nº 523, da Súmula do STF, por meio do qual não se declara nulidade, seja relativa ou absoluta, sem a efetiva demonstração do prejuízo acarretado à parte que alega.

2. O manejo de exceção de suspeição e de recursos ordinários para a instância superior não causa, ordinariamente, a suspensão do processo principal.

3. A Lei Complementar nº 188/2017 modificou a competência da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, assentando jurisdição absoluta para processar e julgar todos os crimes que envolvam atividade de organização criminosa.

4. Ordem conhecida e denegada.

DECISÃO - Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.

São Luís (MA), 19 de julho de 2018.

DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Silvya Helena Alves, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA.

Infere-se que, nos autos da ação penal nº 7912-02.2017.8.10.0001 (10506/2017), a paciente é acusada de ter praticado os crimes previstos nos arts. 312, 313-A, 317 e 319, todos do Código Penal (peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, concussão, corrupção passiva e prevaricação), art. 2º, da Lei nº 12.850/2016 (organização criminosa), e art. 4º, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade), c/c art. 69 (concurso material), do Código Penal.

Na inicial (id. 2013062), o impetrante pretende a concessão da ordem de habeas corpus para:

I – que as audiências de instrução e julgamento realizadas nas comarcas deprecadas de Açailândia/MA1 e Penalva/MA2 sejam anuladas e, quando novamente designadas, ocorram com a presença da paciente;

II – que, antes do interrogatório da paciente, o juiz de base seja compelido a designar audiência para oitiva da testemunha Victor Machado, arrolada quando da resposta à acusação;

III – que a audiência de instrução e julgamento designada para interrogatório da paciente3, no dia 02/07/2018, às 09h00, seja suspensa até que sobrevenham decisões de mérito em dois incidentes processuais de suspeição protocolados pela defesa4 e em dois recursos ordinários manejados perante o STJ5; e

IV – que os autos da ação penal nº 7912-02.2017.8.10.0001 (10506/2017) sejam remetidos à comarca de Açailândia/MA, em observância ao princípio da identidade física do juiz.

Em relação à necessidade desta Corte anular as audiências de instrução realizadas nas comarcas deprecadas (Açailândia/MA e Penalva/MA), o impetrante alega que a paciente teve sua defesa cerceada, por afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em evidente prejuízo.

Aduz que, no dia 09/11/2017, quando ainda encontrava-se presa cautelarmente, a defesa protocolou pedido de autorização para que a paciente pudesse comparecer às referidas audiências. No entanto, o magistrado a quo negou o pleito, sob os argumentos de que “demandaria desperdício de pessoal e de recursos de forma desnecessária”, e que “seriam requeridas também em outras oportunidades, pois foram arroladas testemunhas pelas partes em vários municípios do Maranhão, e, por conseguinte, enviadas diversas cartas precatórias” (id. 2013092 – pág. 15).

Ainda em relação à alegação de nulidade das audiências deprecadas, o impetrante sustenta que, apesar da nomeação de defensores nas comarcas deprecadas, os mesmos fizeram papel de meros figurantes, e que somente conheceram os relatos contidos na denúncia, no dia da audiência de instrução, “sem qualquer outro contato com a ré, aliás, para cada dia de audiência foi nomeado um defensor dativo diferente para a acusada” (id. 2013092 – pág. 27).

Assim, diante desta “inexistência de defesa técnica, pseudo-defesa, ou sendo esta meramente formal” (id. 2013092 – pág. 29), entende serem absolutamente nulos os atos instrutórios, diante do evidente prejuízo para a defesa da paciente.

Ainda no contexto de nulidade das audiências deprecadas, argumenta que, diante da impossibilidade de comparecimento dos advogados constituídos, ante os enormes custos de deslocamento dos mesmos para os juízos deprecados, o magistrado da comarca de Açailândia/MA deveria, necessariamente, ter nomeado um defensor público, pois na referida comarca, existe Defensoria Pública estruturada, não havendo razão para a nomeação de defensores dativos.

Especificamente em relação à audiência realizada na comarca de Penalva/MA, o impetrante sustenta outro argumento para que a mesma seja declarada nula.

Alega que a defesa arrolou a testemunha Leonardo de Carvalho Moreira, no entanto, esta foi ouvida, na comarca de Penalva/MA, como testemunha arrolada pela acusação. Ademais, o defensor nomeado não fez sequer um pergunta para a testemunha, o que, na sua compreensão, comprova que o defensor nomeado “não tinha conhecimento dos fatos, muito menos manteve contato com a acusada, pois se assim fosse seria possível indagar a testemunha quanto à matéria de defesa” (id. 2013092 – pág. 41).

No que pertine à necessidade desta Corte de Justiça suspender, de imediato, a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 02/07/2018, na 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, o impetrante alega que os dois incidentes de suspeição arguidos, um contra o juiz de base (processo nº 17591/2017) e o outro contra a representante do MPE (processo nº 19202/2017), devem ser previamente julgados por este eg. Tribunal.

Argumenta, ademais, que o juiz de primeira instância olvidou-se em designar audiência para a oitiva da testemunha Victor Machado, arrolada pela defesa na resposta à acusação, assim como, ainda não cumpriu a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC nº 96.056/MA, de relatoria do ministro Jorge Mussi, que determinou que o magistrado singular analisasse, fundamentadamente, as questões preliminares formuladas na resposta apresentada pela defesa da paciente.

Ainda no contexto da imprescindibilidade de suspensão da próxima audiência de instrução, marcada para o dia 02/07/2018, o impetrante defende que o interrogatório da paciente somente pode ocorrer, após o julgamento de outro recurso em trâmite no STJ, no caso, o RHC nº 95.331/MA, onde a competência do juízo da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís é objeto de impugnação.

No que condiz com o pedido de remessa dos autos à comarca de Açailândia/MA, o impetrante aduz, em síntese, que:

I – “ainda que não seja absoluto o princípio da identidade física do juiz, as circunstâncias do caso concreto aconselham a manutenção dos feitos na Comarca de Açailândia/MA que concluiu a oitiva por carta precatória” (id. 2013092 – pág. 42); e

II – “todos os fatos denunciados ocorreram no município de Açailândia/MA, o juiz dessa comarca foi quem colheu depoimentos de 41 testemunhas, conduziu a maior parte da instrução”.

Instruiu a inicial com os id’s. 2013092, 2013099, 2013102, 2013169, 2013183, 2013184, 2013195, 2013233, 2013238, 2013239, 2013241, 2013277, 2013299, 2013310, 2013336, 2013341, 2013343, 2013345, 2013353, 2013389, 2013421, 2013425, 2013458, 2013493, 2013504, 2013520, 2013522, 2013523, 2013528, 2013576, 2013582, 2013585, 2013586, 2013593, 2013595 e 2013604.

Em decisão proferida em 11/06/2018 (id. 2039681), indeferi a medida liminar pleiteada de suspensão da audiência de instrução, oportunidade em que determinei a redistribuição dos autos para a Segunda Câmara Criminal, diante do equívoco do impetrante, quando do manejo da ação, eis que direcionou para o Pleno desta eg. Corte, bem como que a autoridade coatora fosse notificada para prestar informações.

Em 15/06/2018, a Secretaria da Segunda Câmara Criminal encaminhou, por malote digital, o pedido de informações (id. 2063917). A autoridade coatora...

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