Acórdão Nº 0804734-29.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo0804734-29.2012.8.24.0023
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0804734-29.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EXEQUENTE) APELADO: VILSON MANOEL DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: FENIX SUPERMERCADO LTDA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ajuizou ação de execução contra VILSON MANOEL DA SILVA e FENIX SUPERMERCADO LTDA, alegando, em síntese, ser credor dos executados na importância atualizada de R$ 63.259,96 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) decorrente do instrumento particular de confissão de dívida, forma de pagamento e outras avenças de nº 01350538752, firmado em 25/11/2010, com validade de 47 (quarenta e sete) meses.
Discorreu que tentou receber o crédito extrajudicialmente de forma amigável, contudo, sem efeito.
Por fim, requereu a expedição do mandado de pagamento do débito e a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Do encadernamento processual
Citado os executados (evento 39).
Os executados apresentaram a procuração outorgada por eles (eventos 44 e 45).
Apresentaram embargos à execução (autos nº 0000136-13.2006.8.24.0092/SAJ) (evento 65).
Realizadas consultas aos sistemas Bacen Jud (eventos 74 e 77) e Renajud (eventos 84 e 85).
O banco exequente requereu a substituição processual do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, pelo seu sucessor, BANCO BRADESCO S/A (evento 94), o qual foi deferido (evento 96).
O banco exequente requereu a suspensão do processo (evento 109).
Determinada a suspensão do feito (evento 111).
Realizada consulta ao sistema Sisbajud (eventos 132 e 135).
Requerida a substituição processual do BANCO BRADESCO S/A, pelo seu sucessor, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ("KIERON BANK") (evento 139).
Pedido de desistência da execução formulado pelo banco exequente (evento 140).
Concordância da parte executada (evento 157).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Romano José Enzweller prolatou sentença não resolutiva de mérito para julgar extinto o feito (evento 159):
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
1.4) Dos embargos de declaração e decisão
O banco exequente opôs embargos de declaração (evento 167), o qual foi rejeitado (evento 169).
1.5) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco exequente KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 180), sustentando, em suma, que não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso para modificar a sentença no tocante ao ônus sucumbencial.
1.6) Das contrarrazões
Apresentada (evento 190).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre o cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência no caso de extinção do processo executivo por desistência do credor motivada pela ausência de bens dos devedores passíveis de penhora.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Pretende o banco exequente a condenação da parte executada ao pagamento do ônus sucumbencial.
Com razão, diante da particularidade do caso, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 775, do CPC:
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Extrai-se do referido diploma legal que o exequente pode desistir da execução quando a impugnação e os embargos à execução versarem sobre questões processuais, contudo, tornando-se responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes do processo. Em outros casos, a desistência dependerá da concordância do embargante ou do impugnante.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo discorrem a respeito:
Esse preceito reflete um dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT