Acórdão Nº 0804787-27.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804787-27.2016.8.10.0001

APELANTE: ROGERIO LUIZ DO NASCIMENTO CUTRIM

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804787-27.2016.8.10.0001

APELANTE: ROGÉRIO LUIZ DO NASCIMENTO CUTRIM

ADVOGADA: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11647)

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros

COMARCA: São Luís/MA

VARA: 5ª Cível

JUIZ PROLATOR: Gladiston Luis Nascimento Cutrim

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO.

1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).

2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

3) Apelo desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804787-27.2016.8.10.0001

APELANTE: ROGÉRIO LUIZ DO NASCIMENTO CUTRIM

ADVOGADA: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11647)

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros

COMARCA: São Luís/MA

VARA: 5ª Cível

JUIZ PROLATOR: Gladiston Luis Nascimento Cutrim

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROGÉRIO LUIZ DO NASCIMENTO CUTRIM contra a sentença (Id 5635321) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0804787-27.2016.8.10.0001, nos seguintes termos:

“Em vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 20% (vinte) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).”.

O apelante alega, em suas razões recursais (Id 5635324), que “(...) celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o Banco Réu, em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, com primeiro desconto em DEZEMBRO/2008 e último em NOVEMBRO/2011, ou seja, com início e fim.”. Entretanto, observou que os descontos continuaram mesmo após a quitação, tendo obtido informação que o pacto havia sido realizado com prazo indeterminado, infinito, perpétuo.

Pontua que para “(...) a elucidação da controvérsia do presente caso, faz-se necessário atentar para os direitos básicos do consumidor, elencados no Código de Defesa do Consumidor.”, em especial nos arts. 6º, incisos III e IV, e art. 39, que tratam, respectivamente, do direito à informação clara e adequada, e igualmente da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, de modo a prevalecer-se o fornecedor de serviços da fraqueza ou ignorância do consumidor.

Aponta que a “(...) Recorrida não demonstra de maneira clara que tipo de negócio jurídico está sendo celebrado, pois apresenta informações que poderão induzir o consumidor ao erro, como, por exemplo: o uso da mesma minuta para empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, bem como o nome da ficha cadastral, vejamos: “FICHA CADASTRAL/PROPOSTA DE ADESÃO BI Card”.”, além de não informar a taxa de juros aplicada ao negócio jurídico firmado, razões pelas quais entende que o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito (art. 166, II, CC) – negrito original

Assevera que o Magistrado a quo não se atentou para a ausência do Aviso...

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