Acórdão Nº 0804815-22.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 22/06/2023 A 29/06/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804815-22.2021.8.0000

AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A

AGRAVADO:JOSE CARLOS SILVA DE MORAES

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB:PI 4344-A

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRASIL DO BRASIL E A LEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão interlocutória que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição não são recorríveis por Agravo de Instrumento, eis que não previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido.

2. Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A inconformada com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo que, na Ação Indenizatória originária proposta por JOSE CARLOS SILVA DE MORAES, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de prescrição pleiteada.

Em suas razões recursais, insiste o agravante nas suscitadas ilegitimidade e prescrição, pelo que pleiteou a reforma da decisão agravada.

Contrarrazões apresentadas, ID 20107900.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito (ID 20494440).

É o relatório.

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

OCódigo de Processo Civil de 2015trouxe inúmeras inovações ao sistema processual civil brasileiro, dentre elas a delimitação das hipóteses de cabimento doagravodeinstrumento, conforme consta no artigo1.015do referido diploma legal.

A matéria suscitada no recurso, rejeição da preliminar deilegitimidadepassiva e de prescrição, não consta no rol do mencionado artigo.

A este respeito pertinente a doutrina de Theotonio Negrão: "o...

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