Acórdão Nº 0804828-21.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804828-21.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCIA NAZARE RIBEIRO DOS SANTOS HANNA - PA008777
AGRAVADO: OSVALDINA SOUSA DA SILVA - ME
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: KELBIA DE OLIVEIRA BOMFIM - TO7314
RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
SESSÃO DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804828-21.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADORA: MÁRCIA NAZARÉ RIBEIRO DOS SANTOS HANNA – OAB/PA 8.777
AGRAVADO: N e G TRANSPORTE LTDA EIRELI
ADVOGADO: KELBIA DE OLIVEIRA BONFIM – OAB/TO 7.314
RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 649 STJ. AGRAVO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
PRESIDENTE E RELATORA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804828-21.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADORA: MÁRCIA NAZARÉ RIBEIRO DOS SANTOS HANNA – OAB/PA 8.777
AGRAVADO: N e G TRANSPORTE LTDA EIRELI
ADVOGADO: KELBIA DE OLIVEIRA BONFIM – OAB/TO 7.314
RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATÓRIO
Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: parte expositiva, fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido com suas especificações.
Liminar indeferida.
Contrarrazões recursais apresentadas.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
VOTO
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência:
Artigo 4° do NCPC:
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei)
Artigo 6º do NCPC, in verbis:
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” –...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804828-21.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCIA NAZARE RIBEIRO DOS SANTOS HANNA - PA008777
AGRAVADO: OSVALDINA SOUSA DA SILVA - ME
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: KELBIA DE OLIVEIRA BOMFIM - TO7314
RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
SESSÃO DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804828-21.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADORA: MÁRCIA NAZARÉ RIBEIRO DOS SANTOS HANNA – OAB/PA 8.777
AGRAVADO: N e G TRANSPORTE LTDA EIRELI
ADVOGADO: KELBIA DE OLIVEIRA BONFIM – OAB/TO 7.314
RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 649 STJ. AGRAVO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
PRESIDENTE E RELATORA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804828-21.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADORA: MÁRCIA NAZARÉ RIBEIRO DOS SANTOS HANNA – OAB/PA 8.777
AGRAVADO: N e G TRANSPORTE LTDA EIRELI
ADVOGADO: KELBIA DE OLIVEIRA BONFIM – OAB/TO 7.314
RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATÓRIO
Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: parte expositiva, fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido com suas especificações.
Liminar indeferida.
Contrarrazões recursais apresentadas.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
VOTO
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência:
Artigo 4° do NCPC:
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei)
Artigo 6º do NCPC, in verbis:
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” –...
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