Acórdão Nº 0804832-77.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-09-2016
Número do processo | 0804832-77.2013.8.24.0023 |
Data | 29 Setembro 2016 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0804832-77.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
O valor da presente causa extrapola os limites do juizado especial cível e, sendo assim, a solução seria a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Contudo, como o feito já teve tramitação integral e não há prejuízo às partes, pela aplicação do princípio da economia, mais correto se mostra anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo comum.
Precedente: "DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAU PAGADORES. DÍVIDA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVEITO ECONÔMICO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RITO DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE HARMONIZA COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMINA PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. MEDIDA MAIS ADEQUADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.500094-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. 25-03-2013).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0804832-77.2013.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz, 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Caroline Machado Costa e Rafael Matiuda Spinelli e Recorrido Unicasa Indústria de Móveis S/A.
ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo comum, ante a incompetência do Juizado Especial Cível.
Sem custas e sem honorários.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.
Florianópolis, 29 de setembro de 2016.
Fernando Vieira Luiz
Juiz Relator
Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz
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