Acórdão Nº 0804832-77.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-09-2016

Número do processo0804832-77.2013.8.24.0023
Data29 Setembro 2016
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0804832-77.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.

O valor da presente causa extrapola os limites do juizado especial cível e, sendo assim, a solução seria a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Contudo, como o feito já teve tramitação integral e não há prejuízo às partes, pela aplicação do princípio da economia, mais correto se mostra anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo comum.

Precedente: "DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAU PAGADORES. DÍVIDA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVEITO ECONÔMICO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RITO DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE HARMONIZA COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMINA PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. MEDIDA MAIS ADEQUADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.500094-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. 25-03-2013).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0804832-77.2013.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz, 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Caroline Machado Costa e Rafael Matiuda Spinelli e Recorrido Unicasa Indústria de Móveis S/A.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo comum, ante a incompetência do Juizado Especial Cível.

Sem custas e sem honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.

Florianópolis, 29 de setembro de 2016.

Fernando Vieira Luiz

Juiz Relator


Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz


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