Acórdão nº 0804838-83.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0804838-83.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804838-83.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: WILSON FRANCISCO ROTTA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. GADO BOVINO. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166/STJ. TEMA 259/STJ. ADC 49. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o Juízo de origem deferiu o pedido de medida liminar, vedando a cobrança de ICMS sobre o transporte de bovinos entre estabelecimentos de titularidade do impetrante.

2. Cotejadas as provas dos autos, apuram-se deduzíveis os fatos narrados na peça vestibular, assentados no transporte de gado vivo entre os Estados do Pará e do Mato Grosso, tendo origem e destino em estabelecimentos de titularidade do agravado.

3. O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. Inteligência da Súmula nº 166/STJ e do Tema 259/STJ.

4. Afasta-se qualquer risco de que a concessão da liminar tenha o condão de suspender as ações fiscalizatórias no Estado em atuações mercantis da agravada, haja vista a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária se restringir aos casos em que a transferência de gado ocorrer entre estabelecimentos de mesma titularidade. A decisão não surte efeitos, por óbvio, nos casos estranhos ao contexto fático jurídico debatido na demanda;

5. Tendo em vista que o agravante atua, ordinariamente, na cobrança de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias, justifica-se o receio da exigência de tal recolhimento tributário sobre o transporte de bovinos em questão, considerando que a exigibilidade indevida do tributo pode acarretar diversas constrições prejudiciais à atividade exercida pelo recorrido.

6- Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 18/9/2023 a 25/9/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

PROCESSO Nº. 0804838-83.2023.8.14.0000

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: WILSON FRANCISCO ROTTA

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo nº. 0801094-50.2023.8.14.0301), impetrado por WILSON FRANCISCO ROTTA em face do SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRACÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu o pedido de medida liminar, vedando a cobrança de ICMS sobre o transporte de gado (bovino, muares e equinos) entre estabelecimentos de titularidade do impetrante.

O juízo de origem deferiu a tutela provisória adotando, como principais fundamentos, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando o teor da Súmula nº. 166 do STJ e a jurisprudência sobre a matéria.

Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em resumo: a) inexistência de probabilidade do direito invocado na inicial; b) ausência de prova pré-constituída dos fatos articulados na inicial; c) necessidade de dilação probatória inviável em sede mandamental; d) ausência de comprovação de propriedade das fazendas por parte do impetrante; e) necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito; e) necessidade denegação da ordem; f) ausência de direito líquido e certo; g) impossibilidade da pretensão de declaração de inconstitucionalidade de textos normativos em tese, em sede de mandado de segurança; h) ausência de atualidade e de justo receio a justificar o pretensão de segurança preventiva; i) inaplicabilidade da Súmula 166 do STJ e do Recurso Repetitivo nº 1.125. 133/SP ao caso do impetrante; j) existência de periculum in mora inverso em favor da Fazenda Pública.

Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o posterior provimento do recurso.

Coube-me o feito por distribuição.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão ID 13432092.

O agravado apresentou contrarrazões por meio da petição ID 13885924, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo, nos termos do ID 15046109.

É o relatório.

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Ratifico o juízo de admissibilidade do recurso, realizado na decisão ID 13432092, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A decisão recorrida possui o seguinte dispositivo:

“(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS nas transferências de gado (bovino, muares e equinos) entre os estabelecimentos do Impetrante, ou seja, do Estado do Pará (IE nº 15.210.060-1) para o Estado de Mato Grosso (IE nº 13.260.789-1), obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores, por meio de medida coercitiva ou sancionatória.

Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.

Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).

Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.

Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.

P.R.I.C”. (Grifo nosso).

O ora agravado impetrou o mandado de segurança preventivo, alegando iminente ato coator do fisco estadual, consistente na cobrança de ICMS sobre os bens de sua propriedade (gado vivo), que alega necessitar transportar entre duas fazendas de sua titularidade, situadas no Pará e no Estado do Mato Grosso.

O agravante sustenta, em síntese: a) inexistência de probabilidade do direito invocado na inicial; b) ausência de prova pré-constituída dos fatos articulados na inicial; c) necessidade de dilação probatória inviável em sede mandamental; d) ausência de comprovação de propriedade das fazendas por parte do impetrante; e) necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito; e) necessidade denegação da ordem; f) ausência de direito líquido e certo; g) impossibilidade da pretensão de declaração de inconstitucionalidade de textos normativos em tese, em sede de mandado de segurança; h) ausência de atualidade e de justo receio a justificar o pretensão de segurança preventiva; i) inaplicabilidade da Súmula 166 do STJ e do Recurso Repetitivo nº 1.125. 133/SP ao caso do impetrante; j) existência de periculum in mora inverso em favor da Fazenda Pública. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o posterior provimento do recurso.

Dentre os documentos acostados com a exordial do mandado de segurança, destacam-se:

a) Ficha sanitária de propriedade rural, emitida pela ADEPARÁ, referente ao rebanho da Fazenda Rodeio, cadastrada em nome do impetrante e situada no município de Novo Progresso/PA (ID 84721329);

b) Notas fiscais emitidas pelo impetrante e Guias de Trânsito Animal, indicando a saída de gado do endereço da Fazenda Rodeio, com destino ao endereço da Fazenda Canário, registrada como estabelecimento do postulante e situada no município de Sapezal, no Estado do Mato Grosso (ID’s 84721330 a 84721333);

c) Registro imobiliário indicando que o impetrante e sua esposa são os proprietários da Fazenda Canário (ID 84721337);

d) Comprovante de inscrição estadual e situação cadastral, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso, indicando que o impetrante é titular do estabelecimento denominado “Fazenda Canário”, localizado no município de Sapezal/MT, com inscrição estadual nº. 13.260.789-1 (ID 84721334);

e) Comprovante de cadastro no SINTEGRA/ICMS, emitido pela SEFA/PA, indicando que o impetrante é titular do estabelecimento com inscrição estadual nº. 15.352.303-4, situado no município de Novo Progresso/PA, especificamente no endereço que corresponde à Fazenda Rodeio (ID 84721335);

Cotejadas as provas supra relacionadas, apuram-se deduzíveis os fatos narrados na peça vestibular, assentados no transporte de gado vivo entre os Estados do Pará e do Mato Grosso, tendo origem e destino na rota dos estabelecimentos de titularidade do impetrante.

Neste contexto, tendo em vista que a autoridade apontada...

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