Acórdão Nº 0804842-73.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Sessão de 23 de julho de 2019

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0804842-73.2019.8.10.0000. São Luis– MA

PACIENTE: HIGOR SILVA MOURA

IMPETRANTE: Luís Alberto Avelar Dos Santos

IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luis

RELATOR : Desembargador João Santana Sousa

Acórdão nº

EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PECULIARIDADES. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. O tempo de prisão cautelar não deve ser aferido somente através da soma aritmética de prazos, mas deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa.

2. Na hipótese, eventual elastério durante a fase inquisitorial decorre da complexidade da causa, a qual envolve a suposta prática de crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e de associação criminosa composta por 5 indivíduos, cometidos em continuidade delitiva contra 25 (vinte e cinco) vítimas, fatos estes ocorridos em diversos bairros, como Jardim Eldorado, Vila Tamer e Araçagy, localizados em municípios limítrofes, o que resultou no declínio de competência do Termo Judiciário de São Luís para o de São José de Ribamar.

3. Ademais, o cometimento de vários crimes em continuidade e em diversos locais resulta na ampliação dos prazos para conclusão das investigações, porquanto necessária a inquirição de uma quantidade maior de vítimas (25) e testemunhas, além de que a quantidade de agentes (05 investigados), influi no elastério dos prazos, uma vez que as defesas eventualmente formulam recorrentes pedidos de revogação de prisão, o que justifica o prolongamento dos prazos.

4. Destarte, verifica-se que os atos processuais estão sendo praticados dentro dos limites da razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, não havendo se falar em excesso de prazo para formação da culpa.

5. Finalmente, cumpre registrar que segundo consta do Sistema Jurisconsult, em data de 08/07/2019 foi protocolada a petição de denúncia pelo Ministério Público, o que torna a alegação superada.

6. Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT