Acórdão Nº 0804843-09.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0804843-09.2013.8.24.0023
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0804843-09.2013.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

EMBARGANTE: HUDSON REGIS OLIVEIRA EMBARGANTE: VANESSA SCOZ OLIVEIRA

RELATÓRIO

HUDSON RÉGIS OLIVEIRA E OUTROS opuseram embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pelos autores e deu-lhe parcial provimento (Evento 14).

Os autores sustentam que o acórdão foi omisso quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois não observou que, ao determinar o pagamento da multa contratual, a requerida foi sucumbente na maior parte dos pedidos, bem como que os demandantes não pleiteram a cumulação de lucros cessantes com a multa moratória, porquanto se tratavam de pedidos alternativos (evento 22).

Por sua vez, a requerida afirma que a decisão foi contraditória em relação à base de cálculo da multa a que se refere a condenação (evento 27).

Requerem, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos, porém, devem ser desprovidos, pois inocorrentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento das partes embargantes quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.

Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC/2015 INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. "Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito" (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. (...) (TJSC, Embargos de Declaração n. 0142417-11.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-10-2016 - grifei).

No tocante às alegações dos autores, cumpre consignar que o acórdão distribuiu corretamente os ônus sucumbenciais, na proporção de 60% a seu encargo e 40% ao encargo da ré, pois, ao contrário do que restou afirmado nos aclaratórios, não houve, na petição inicial, pedidos alternativos entre a multa moratória e os lucros cessantes. Confira-se os requerimentos da exordial (Evento 3, PET1, da origem):

"c) Condenação da Ré ao pagamento de uma indenização em favor da Autora em razão dos danos morais que vem suportando em decorrência de toda esta situação acima descrita, no importe não inferior a cem salários mínimos, ou a quantia arbitrada por Vossa Excelência, honorários advocatícios, além de juros e correção monetária contados a partir da data do evento danoso (Súmulas nºs 43 e 54 do STJ)

d) Condenação da Requerida em lucros cessantes no período em que a mesma encontra-se em...

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