Acórdão Nº 0804910-81.2020.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804910-81.2020.8.10.0034 – CODÓ

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

1º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099)

2ª Apelante : Maria Nasare Barros Tudes

Advogado : Ezau Abdeel Silva Gomes (OAB/PI 19598-A)

1º Apelada : Maria Nasare Barros Tudes

2º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.

2. No mesmo IRDR, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico quea parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido.

3. Há que se ressaltar que uma das causas de pedir da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, bem como da disponibilização do valor ao contratante, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.

4. 1º apelo provido.

5. Recurso adesivo prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso, e, julgar prejudicado o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800686-66.2021.8.10.0034, proposta por Maria Nasare Barros Tudes, ora 1ª apelada, e recorrente de forma adesiva, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a janeiro de 2016, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para:

a)DECRETARa nulidade do contrato de empréstimo consignado nº775798010, objeto da presente lide.

b)CONDENARo réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide,(considerando que as prestação pagas anteriores a janeiro de 2016 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.

Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as...

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