Acórdão Nº 0804913-23.2017.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Year2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022

APELAÇÃO CÍVEL Nº0804913-23.2017.8.10.0040

APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Advogado:ALLAN RODRIGUES FERREIRA

APELADO: JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA

Advogado: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO Nº_____________________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONTAGEM DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. A purgação da mora pela devedora fiduciante correspondeu as parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios, na forma determinada na decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e consoante cálculo da Contadoria Judicial.

II. Nesse passo, ocorreu a preclusão consumativa, quanto as parcelas vicendas, pois a apelante deixou de apresentar recurso para que a determinação também abarcasse essas prestações.

III. Não merece prosperar a alegação de descumprimento do quinquênio legal para a purgação da mora, eis que o Auto de busca, apreensão e depósito foi juntado aos autos em 28 de junho de 2017, tendo a apelada requerido a purgação da mora em 04/07/2017, de modo que restou obedecido o prazo legal.

IV. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.

Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA.

São Luís (MA),23 DE JUNHO DE 2022.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL contra sentença de ID 9265991, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA, reconheceu a validade da purgação da mora, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em apurada síntese, nas razões de ID 3107223, a apelante aduz que não concorda com os valores depositados em juízo, pois entende que era necessário que a purgação da mora fosse sobre o valor correspondente a integralidade da dívida...

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