Acórdão nº 0804914-10.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0804914-10.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoEstupro de vulnerável

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804914-10.2023.8.14.0000

PACIENTE: ADILSON DA SILVA SANTOS

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVATERRA

RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR

PROCESSO Nº 0804914-10.2023.8.14.0000.

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.

PACIENTE: ADILSON DA SILVA SANTOS.

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA-PA.

Processo originário nº 0800777-37.2022.8.14.0091.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES.

RELATOR: Des. SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A DO CP.

QUESTÕES PRELIMINARES. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.

MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A impetrante, em que pese tenha juntado aos autos vários documentos, todavia não o fez em relação a autos cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do requerente. Se a impetração é carente de suporte probatório, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado na matéria arguida, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.

2. O trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso em que a denúncia esclarece e delimita a prática criminosa imputada ao agente, ora coacto, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

3. Presentes indícios suficientes de materialidade e de autoria que comportam o curso de uma ação penal e ausentes indícios de flagrante ilegalidade contra o paciente.

4. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida denegada. Decisão Unânime.

ACÓRDO.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e denegar a ordem, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.

Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA

Juiz Convocado Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO.

Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório e de Trancamento de Ação Penal, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Joana Aurélio de Lima, em favor de ADILSON DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra-PA.

Narra a impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 13370012), que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente cometido o crime de estupro de vulnerável, na forma do artigo art. 217-A, § 1º do CPB.

Alega a impetrante que a defesa pugnou, junto ao juízo coator, a revogação da prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo, visto que a impossibilidade de oitiva da informante menor não pode consistir em óbice a prolongar a prisão do requerente, porém, o magistrado de piso não acolheu os argumentos defensivos, mantendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, motivando que o tempo decorrido não configuraria constrangimento ilegal, bem como pela gravidade do delito e periculosidade do coacto.

Sustenta também a ausência de materialidade e autoria do crime de Estupro de Vulnerável, contradição do depoimento da vítima, insuficiência probatória, atipicidade da conduta, desproporcionalidade da prisão, excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal ao paciente.

Por fim, requerer a concessão de medida liminar.

Juntou documentos.

A medida liminar requerida foi indeferida (ID 13375438).

As informações foram prestadas e anexadas ao writ, conforme ID nº 13478563.

A Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ID 13528155).

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

VOTO.

Inicialmente, cumpre anotar que uma das teses defensivas não merece ser conhecida. Explico:

QUESTÕES PRELIMINARES.

1. A impetrante pretende a concessão do writ para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor, bem como o reconhecimento de desproporcionalidade da prisão, excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal ao paciente.

A despeito dos esforços desenvolvidos pela defesa em demonstrar a carência de fundamentos idôneos da prisão cautelar imposta ao coacto, tenho como certo que a impetração não merece ser conhecida.

A Defensora Pública impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do requerente, em que pese tenha juntando vários documentos.

Desse modo, diante da ausência de documento imprescindível para análise da alegação, ou seja, cópia integral do decreto de prisão, não há como se aferir a existência ou não de ilegalidades imposta na segregação cautelar.

Portanto, é imperioso para exame dessa matéria defensiva no Habeas Corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.

Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima:

“Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).

Nesse contexto, se a impetração é carente de suporte probatório, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado na tese arguida, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.

Nessa direção, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Laurita Vaz, conforme demonstra, verbi gratia, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao Paciente de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e pedidos aduzidos. 2. Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 100.336/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, sexta turma, julgado em 03/09/2019, DJe 16/09/2019). (grifos).

Ante ao exposto, não conheço a referida matéria defensiva arguida.

MÉRITO.

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passo a análise do mérito das demais teses defensivas da Ação Constitucional.

2. No que tange ao pedido de trancamento da ação penal de 0800777-37.2022.8.14.0091, por ausência de materialidade e autoria do crime de Estupro de Vulnerável, contradição do depoimento da vítima, insuficiência probatória, atipicidade da conduta, entendo que não assiste razão a impetrante, como passo a explicar.

O trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida de exceção que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do paciente, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

As Cortes Superiores, reiteradamente, têm decidido que o trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica na espécie.

Sobre o assunto, Guilherme de Sousa Nucci leciona (Código Processo Penal Comentado. 13. ed. Revista ampliada. - Rio de Janeiro: Forense, 2014):

“(...) o deferimento de habeas corpus para trancar ação penal (ou investigação policial) é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação.”

Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao firmar que a propositura da ação penal exige, tão somente, a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, como evidencia o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. (...)

FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A...

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