Acórdão Nº 0804956-49.2012.8.24.0038 do Câmara de Recursos Delegados, 26-07-2023

Número do processo0804956-49.2012.8.24.0038
Data26 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0804956-49.2012.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) AGRAVADO: JAIR DA SILVA JOAO (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Município de Joinville interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, "b" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo do seguinte recurso representativo da controvérsia - REsp 1340553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12-09-2018 - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ (evento 21).
Em suas razões recursais, sustentou o agravante que o acórdão combatido violou expressamente o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, porquanto não há nos autos intimação do juízo declarando ter ocorrido a suspensão da execução. Afirmou, nessa perspectiva, que ocorreu a nulidade da decretação da prescrição intercorrente em razão do prejuízo processual à Fazenda Pública, cuja presunção é absoluta.
Dentre outras considerações, requereu o provimento do agravo interno, a fim de viabilizar o regular processamento do recurso especial (evento 25).
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Desde logo, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - REsp 1340553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12-09-2018 - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ.
Seguem os fundamentos da decisão agravada (evento 21):
O Município de Joinville, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (Evento 14).
Em síntese, alegou negativa de vigência ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Evento 18).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Sob o pálio de inobservância ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o recorrente objetiva o afastamento da prescrição intercorrente.
A respeito do assunto, destaca-se do aresto impugnado (Evento 14):
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em regime de recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual o prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40, §1º, da Lei n. 6.830/80, inicia-se ex lege, quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização de bens do devedor, bem como o lapso prescricional passa a correr automaticamente após um ano de suspensão do feito, independentemente da intimação do Ente Público. Veja-se:
[...]
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a não localização do devedor no dia 08/07/2014 (evento 10, da origem), momento em que se iniciou, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, cujo termo se deu em 08/07/2015.
Seguidamente ao término da suspensão automática, o exequente sequer se manifestou nos autos, iniciando-se, por conseguinte, a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual iniciou em 09/07/2015.
O feito, então, somente foi movimentado em 26/03/2019 (evento 11, da origem), com a consulta pela "divisão de tramitação remota" de endereço da parte executada no cadastro do INFOJUD.
Intimado, o fisco requereu a citação da parte executada (evento 18, da origem), sobrevindo certidão do Oficial de Justiça negativa, ao evento 20, da origem.
Ato contínuo, a municipalidade requereu nova expedição de AR (evento 25, da origem), o qual, mais uma vez, retornou não cumprido (evento 28, da origem).
Em 24/09/2020 (evento 37, da origem), a Fazenda Pública pugnou pela citação por edital.
Ocorre que, como dito anteriormente, o prazo prescricional teve início em 09/07/2015, findando em 09/07/2020, de modo que o pedido de citação por edital foi realizada após esgotado o lustro prescricional, não merecendo ser apreciado.
Ressalta-se que conforme tese fixada no recurso especial repetitivo supramencionado, apenas "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
Aliás, como reforço argumentativo, o recorrente, em sua insurgência, deixou de demonstrar qualquer causa interruptiva da prescrição, limitando-se a afirmar que não houve a suspensão do processo.
Giza-se que somente constata-se o prejuízo presumido quando o fisco deixa de ser intimado sobre a ausência de citação ou inexistência de bens passíveis de penhora, fato que foi realizado no presente caso. Assim, cabia ao ente público mencionar o prejuízo sofrido com a declaração de prescrição intercorrente no caso sub judice, no entanto, sequer o mencionou.
Diante de todo este contexto apresentado, enaltece-se a inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ, notadamente porque o processo seguiu seus trâmites normalmente, sendo que cabia ao fisco, devidamente intimado, dar o efetivo andamento ao feito com a citação do executado.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Vislumbra-se, mediante o cotejo entre a pretensão recursal e a argumentação exarada pela Corte estadual, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com os teses firmadas no julgamento dos Temas 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ.
A Corte Superior, no julgamento do leading case REsp 1.340.553/RS, objetivou discutir diversas questões repetitivas, afetadas nos Temas 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ, com debates específicos a respeito da "[...] sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80)".
Colacionam-se, a propósito, as questões afetadas e as teses jurídicas firmadas em cada tema:
Tema 566/STJ
Questão repetitiva: "Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF."
Tese firmada: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".

Temas 567/STJ e 569/STJ
Questão do Tema 567/STJ: "Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente."
Questão do Tema 569/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente."
Tese comum aos dois: "Havendo ou não petição da Fazenda...

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