Acórdão Nº 0804958-51.2022.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Público, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804958-51.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

1ª Apelante : Marinete Vieira Silva

Advogado : Denyjackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083)

2º Apelante : Município de Imperatriz

Procuradora : Elisângela Conceição Silva

1º Apelado : Município de Imperatriz

Procuradora : Elisângela Conceição Silva

2ª Apelada : Marinete Vieira Silva

Advogado : Denyjackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA ULTRAPETITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AFASTAR. APELOS NÃO PROVIDOS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21.

1. Deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, por se tratar de verba salarial pleiteada tem caráter estatutário, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual.

2. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria.

3. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento).

4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art.37, XIV, CF/88.

5. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez nenhuma ressalva a direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço.

6. Juros moratórios e correção monetária adequados à EC nº 113/2021.

7. Recursos conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Marinete Vieira Silva e o Município de Imperatriz interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da presente Ação Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial para “reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas”.

Consta dos autos que a autora é servidora pública do Município de Imperatriz, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos. Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos o adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem à forma prescrita em lei.

A sentença recorrida se acha no ID 23344239.

Nas razões recursais de ID 23344244, a primeira apelante, alega que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço a que tem direito, e reconhecido na sentença, deve ser calculado sobre toda a sua remuneração, entendendo não poder incidir somente sobre o valor do salário-base. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja modificada a forma de incidência da mencionada rubrica salarial.

Contrarrazões apresentadas pelo ente municipal no ID 23344253.

Em suas razões recursais (ID 23344246), o segundo apelante aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual quanto à verba anterior a Lei nº 1.593/2015 (Estatuto do Servidor Público Municipal), tendo em vista que ainda se encontrava o servidor sob o regime celetista, sendo que a competência da Justiça do Trabalho se findou somente em 23 de julho de 2015.

Ressalta que apesar de a Lei Complementar 003/2014 ter programado a instituição de um novo regime jurídico no Município de Imperatriz, este só veio a ser efetivamente alterado com o estatuto dos servidores públicos, criado em 01/09/2015, pela Lei 1.593/2015, sendo certo que, até então, os contratos dos servidores estavam regidos pelas normas da CLT.

No mérito, sustenta a reforma da sentença de base aduzindo equívoco na condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma calculada indicada pelo juízo sentenciante, sob o argumento de que tais verbas já foram devidamente calculadas e aplicadas sobre os salários, inexistindo diferenças a serem pagas à parte apelada.

Defende que não há nenhuma ofensa a valores já incorporados à remuneração da parte autora, bem como não lhe foi retirado quaisquer valores que veio a adquirir.

Aduz ainda que indevida condenação da municipalidade em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista ser contrária a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Requer o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada e julgados...

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