Acórdão Nº 0804964-83.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
QUINTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804964-83.2019.8.10.0001-SÃO LUÍS

EMBARGANTE: Maria de Nazaré Serra Luz

ADVOGADOS: Dr.Thiago Henrique de Sousa Teixeira(OAB/MA10.012)e outros

EMBARGADO: Estado do Maranhão

PROCURADORA: Dra. Luciana Cardoso Maia

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº_____________

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. 1. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. 2. Conclui-se pela inexistência de qualquer vício, quando a decisão apresenta-se devidamente fundamentada. 3. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração,in verbis:"Súmula nº 1. Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1022 do Código de Processo Civil)". 4 A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real paraURVem razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 5. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio dasLeis nºs 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dosprofessoresda rede estadual de ensino. 6. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Leinº6.110), forçoso reconhecer aprescriçãoquinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais paraURV(Súmula nº 85/STJ), uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. 7. Na data da primeira reestruturação da carreira, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na...

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