Acórdão nº 0804987-28.2021.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0804987-28.2021.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 0804987-28.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 08/10/2021 09:38:40

Data julgamento: 21/12/2021

Polo Ativo: EDIMAQ EMPRESA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MAQ LTDA e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805-A
Polo Passivo: MARIA ELIDA TAVARES DA LUZ e outros
Advogados do(a) AGRAVADO: VANESSA CESARIO SOUSA - RO8058-A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO - RO8288-A

RELATÓRIO

EDIMAQ Empresa Distribuidora e Importadora de Máquinas Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juiz da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações judiciais da comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença que move em face de Maria Elida Tavares da Luz e M.E.T. da Luz-ME.
Combate a decisão que indeferiu a penhora do percentual de 30% do salário da primeira agravada (fls. e- 30/31).
Alega, em síntese, que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta; que a regra disposta no art. 833, IV, do CPC vem sendo mitigada pela doutrina e jurisprudência, de forma a permitir a penhora parcial, desde que comprovado o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para deferir a penhora de 30% dos vencimentos da agravada Maria Elida Tavares da Luz junto ao Estado de Rondônia, a serem depositados mensalmente em conta judicial à disposição do juízo, até se atingir o valor de R$ 18.254,88 (valor corrigido até 13/4/2021 abatido o valor penhorado).
Requer o provimento do recurso, para que o pedido seja acolhido.
Sem contrarrazões.
Relatado.



VOTO

DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a penhora de 30% sobre as verbas salariais recebidas pela agravada junto a seu empregador, Estado de Rondônia.
Sobre a matéria, ainda que existente a regra que determina serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (CPC, art. 833), a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, visando a garantir a efetividade e eficiência da execução, observados os
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