Acórdão nº 0805015-86.2019.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Ano2023
Número do processo0805015-86.2019.8.14.0000
Classe processualDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AssuntoInconstitucionalidade Material

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0805015-86.2019.8.14.0000

RECORRENTE: ARTUR DE JESUS BRITO
PROCURADOR: ALDO CESAR SILVA DIAS, EDILEUZA PAIXAO MEIRELES

RECORRIDO: CAMARA MUNICIPAL DE TUCURUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §2º DO ARTIGO 2º E ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL N.º 5.694/2003 E DECRETOS N.º 029/2015, N.º 034/2017 E N.º 016/2018. DECRETOS REGULAMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE ADI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMA NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Tucuruí, em face do §2º, do artigo 2º e do artigo 3º, da Lei Municipal n.º 5.694/2003, assim como em relação aos Decretos n.º 029/2015, n.º 034/2017 e n.º 016/2018, que tratam do pagamento de abono de complementação salarial dos servidores municipais, que atuam na área da saúde.

2. Preliminarmente, verifica-se a inadequação da via eleita para impugnar os Decretos municipais, vez que se tratam de normas regulamentares e específicas, relativas ao direito criado por Lei Municipal.

3. Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, relacionada ao processo de criação da norma, verifico que não foi apresentado pelo autor qualquer fato ou fundamento jurídico que leve a tal conclusão.

4. No que tange a inconstitucionalidade material, apura-se que os dispositivos não violam a Constituição Estadual, visto que a Lei Municipal criou parcela a ser paga aos servidores municipais que atuam na área da saúde, e não há qualquer indício de que não devem ser observados os critérios e normas de ordem financeira, como a lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios orçamentários.

5. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto do Relator.

Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 29 dias do mês de novembro de 2023.

Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Maria de Nazaré Gouveia dos Santos.

Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada por Artur de Jesus Brito, na qualidade de Prefeito do Município de Tucuruí, em face do § 2º do artigo 2º e artigo 3º da Lei Municipal de Tucuruí/PA n.º 5694/2003 e Decretos Municipais n.º 029/2015, n.º 034/2017 e n.º 016/2018, que tratam dos valores de abonos de complementação salarial aos profissionais de Saúde de nível superior de Tucuruí.

Inicialmente, o requerente aponta a existência de inconstitucionalidade formal, argumentando que o §2º, do art. 2º e o art. 3º da Lei Municipal n.º 5.694/2003 autorizam o gestor a conceder abonos com natureza de complementação salarial através de Decreto, violando a Constituição Federal (art. 37, X) e a Constituição Estadual do Pará (art. 39, §1º), pois a concessão de complemento salarial somente poderia ocorrer por lei e não por Decreto.

Em seguida, aponta a existência de inconstitucionalidade material, aduzindo que permitir a criação de abonos por decreto revelam desobediência à lei de Responsabilidade Fiscal, exigência da Constituição do Estado do Pará em seus artigos 203 e 208, pois não haveria obediência às formalidades para criação de despesas.

Indica que é impossível a modulação de efeitos da inconstitucionalidade, devendo impor eficácia ex tunc quando da declaração de inconstitucionalidade.

Assim, ao final, pleiteia que a ação seja julgada procedente, para ser declarada a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 2º e artigo 3º, da Lei Municipal n.º 5.694/2003 e dos Decretos n.º 029/2015, n.º 034/2017 e n.º 016/2018.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tucuruí – SINSMUT pleiteou o ingresso no feito na condição de amicus curiae (Id. 11931693).

A Câmara Municipal de Tucuruí e a Procuradoria Geral do Estado ofertaram manifestação pela improcedência da ação (Id. 2062627 e Id. 2148991).

O Procurador Geral do Município de Tucuruí, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação (Id. 2654060).

O Procurador Geral de Justiça ofertou parecer pela improcedência da ação (Id. 2813821).

É o relatório necessário.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento.

JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator

VOTO

Voto

Preenchidos os requisitos previstos no art. 161, I, “l” e 162 da Constituição do Estado do Pará, passo ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade do §2º do artigo 2º e artigo 3º, da Lei Municipal n.º 5694/2003 e dos Decretos n.º 029/2015, n.º 034/2017 e n.º016/2018, em face da Constituição deste Estado[1].

O Sr. Artur de Jesus Brito, então prefeito municipal de Tucuruí, na peça inaugural, relatou a ocorrência de inconstitucionalidade formal e material do §2º do artigo 2º e artigo 3º, da Lei Municipal n.º 5.694/2003 e dos Decretos n.º 029/2015, n.º 034/2017 e n.º 016/2018.

A argumentação para declaração de inconstitucionalidade reside, em resumo, no fato de que seria incabível a fixação de abono salarial por meio de decreto, conforme autorizado pela Lei Municipal n.º 5.694/2003.

Preliminarmente existem questões que devem ser ponderadas.

Verifico que o Autor da Ação vislumbra a declaração de inconstitucionalidade de três decretos municipais, que apenas alteram e estipulam valores relativos ao “ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL”, que se referem a vantagem criada pela Lei n.º 5.694/2003.

Destarte, seguindo entendimento da Corte Suprema, não é cabível ação declaratória de inconstitucionalidade em face de decreto que não tem natureza autônoma, ou seja, que não cria vantagem remuneratória por si só, pois apenas está regulamentando parcela já prevista em lei[2].

Destarte, entendo ser incabível ação declaratória de inconstitucionalidade em face dos Decretos n.º 029/2015, n.º 034/2017 e n.º 016/2018.

Assim, por não atender a requisito para o processamento do pleito de, julgo prejudicada a análise de inconstitucionalidade dos decretos municipais, por inadequação da via eleita.

Outro aspecto a ser ponderado, é que o autor aponta a ocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 5.694/2003, especificamente dos seguintes dispositivos:

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Abono de Complementação Salarial aos profissionais de saúde de nível superior (Médicos, Odontólogos, Psicólogos, Nutricionistas, Assistentes Sociais, Farmacêuticos, Biomédicos e Enfermeiros).

Parágrafo 2º - O abono de que trata o caput deste artigo será concedido por Decreto, o qual definirá os beneficiários e o seu respectivo valor.

Artigo 3º - Os valores e a forma de concessão dos plantões de escala dos profissionais da saúde serão disciplinados por Decreto do Executivo.

Nesse sentido, cumpre ponderar que a inconstitucionalidade formal é aquela que decorre do processo legislativo de formação da norma, ou seja, que esteja atrelado à questões de iniciativa, quórum, etc.

Nesse sentindo manifesta-se a doutrina[3]:

“A inconstitucionalidade formal deriva de defeito na formação do ato normativo, o qual pode estar na violação de regra de competência ou na desconsideração de requisito procedimental. O procedimento para produção de lei ordinária e de lei complementar compreende iniciativa, deliberação, votação, sanção ou veto, promulgação e publicações.”

Todavia, verifico que apesar do autor criar tópico específico, não trouxe qualquer narrativa ou fundamentação para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal.

No que tange à alegação de inconstitucionalidade material, aponta que a Constituição Estadual estabelece obediência ao rigor das normas de direito financeiro, o que inclui a Lei de Responsabilidade Fiscal, e por essa razão, a previsão de definição do abono por decreto estaria por violar regramentos relacionados à indicação da origem dos recursos, a dotação orçamentária etc.

Contudo, analisando-se as normas municipais indicadas, é de fácil constatação que a Lei Municipal não repassa ao Gestor Municipal o poder de criar parcela remuneratória, mas lhe concede a competência da fixação dos valores a serem pagos em relação à parcela devidamente criada por lei, sendo que não retira a obrigação de observância dos critérios norteadores de gestão financeira, inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Note-se, ainda, que se fosse o caso de inconstitucionalidade por violação de normas orçamentárias, deveria ser apresentado nos autos tal fato, o que não ocorreu no caso. Além do que, a ausência de dotação orçamentária apenas acarretaria a inexequibilidade da despesa.

Veja-se:

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido, em virtude de não restar demonstrada afronta da lei questionada à Constituição Estadual, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 07/2014, DO MUNICÍPIO DE TAMBOARA/PR - ALTERAÇÃO, DENTRE OUTROS PONTOS, DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE FARMACÊUTICO, BEM COMO DA TABELA DE VENCIMENTOS DE PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA NORMA COM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LC Nº 101/2000 DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPETRADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - DELIMITAÇÃO DO PARÂMETRO - DIPLOMAS NORMATIVOS QUE NÃO AUTORIZAM O CONTROLE OBJETIVO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL - VÍCIO MATERIAL -...

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