Acórdão Nº 0805059-45.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022

APELAÇÃO CÍVELNº 0805059-45.2021.8.10.0001

APELANTE: GRAZIANE SOARES PEREIRA

ADVOGADOS: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZAE OUTRO

APELADO:UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO

ADVOGADO: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS E ADOLFO TESTI NETO

RELATOR:DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO Nº______________________________________

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MODALIDADE PELO SISTEMA SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 101/2020 – PROG/UEMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. O “3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul–Sistema Arcu –Sul.”

II. É cediço que o edital é a lei de todo concurso ou processo seletivo, bem como revalida, entre outras situações que necessitam de edital para seu processamento e como tal, suas disposições devem ser cumpridas integralmente.

III. A recorrente de fato não atendeu às exigências dos procedimento de revalidação de diploma de forma simplificada, pois conforme bem consignado pelo magistrado de sentenciante, não conseguiu demonstrar que a universidade em que se graduou faz parte do Sistema ARCU-SUL, restando duvidosa a pretensão suscitada.

IV. a Universidad de Aquino-Bolívia – UDABOL teve seu período de vigência encerrado em 20/07/2018 não se tendo provas nos autos de que foi novamente acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, nos termos do art. 22, II da Portaria Normativa 22/2016 – MEC e do item 4.1 do Edital 126/2021, razão pela qual a sentença não merece reparos.

VI. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram da sessão os senhores DesembargadoresDOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.

Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GRAZIANE SOARES PEREIRA, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, denegou a segurança.

Nas razões recursais, alega a recorrente que concluiu o Curso de Medicina na...

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