Acórdão Nº 0805066-11.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão virtual do dia 07 ao dia 14 de maio de 2020.

Agravo de Instrumento nº 0805066-11.2019.8.10.0000-PJE.

Agravante: Estado do Maranhão.

Procurador: Dr. Paulo Felipe Nunes Fonseca.

Agravada: Ilnete Anchieta Pereira Santos.

Advogado: Dr. Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021).

Procurador de Justiça: Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº _______________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP – PROFESSORA –ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE– VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE – RECURSO PROVIDO.

I – Vigora no ordenamento jurídico constitucional brasileiro a liberdade de associação sindical, ou seja, é livre a filiação e desfiliação sindical, conforme estabelecido no art. 8º, da CF. Conjuntamente a essa regra vigora o princípio constitucional da unicidade sindical, estabelecendo que a “liberdade de fundação de sindicato é restringida pela unicidade sindical, sendo vedada expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município, portanto, uma carreira, grupo ou categoria apenas pode ser vinculada a um único sindicato na mesma base territorial.

II – Desse modo, existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria, deve este último prevalecer, sob pena de violação ao mencionado princípio constitucional da unicidade sindical e, exercida livremente a opção pela filiação ao SINPROESSEMA para o qual realizada a contribuição legal, deve ser reconhecida impossibilidade da exequente/recorrida de promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINTSEP, dada a sua ilegitimidade ativa, impondo, assim, a extinção do feito.

III – Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0805066-11.2019.8.10.0000-PJE, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da sexta câmara cível do tribunal de justiça do maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.

Votaram as Senhoras Desembargadoras Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA), de 07 a 14 de maio de 2020.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de Ilnete Anchieta Pereira Santos, em irresignação à decisão (ID n° 15980213), proferida nos autos do Processo nº 0803731-11.2018.8.10.0058, em trâmite na 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que rejeitou...

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