Acórdão Nº 0805069-40.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805069-40.2019.8.10.0038 – IMPERATRIZ

1º APELANTE: Banco Bradesco S.A.

ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)

2º APELANTE: Raimundo Bandeira de Santana

ADVOGADO: Dr. Fabrício da Silva Macedo (OAB/MA 8861)

1º APELADO: Raimundo Bandeira de Santana

ADVOGADO: Dr. Fabrício da Silva Macedo (OAB/MA 8861)

2º APELADO: Banco Bradesco S.A.

Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO N° _________

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a Apelada teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira a restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer dos recursos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

São Luís (MA), 29 de novembro de 2021.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Banco Bradesco S/A e Raimundo Bandeira de Santana, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz (MA) que, nos autos da Ação de Indenização, julgou procedente em parte a ação, para declarar nulo o contrato de abertura de conta Ag: 1821, Conta:0602262- 6, bem como inexigível os valores a ele referentes a taxas e demais encargos dele decorrentes, devendo a requerida modificar a forma de recebimento dos proventos e/ou benefícios previdenciários do autor para a modalidade do cartão magnético ou conta de depósito com pacote essencial; condenar o Réu a restituir, de modo simples, os valores descontados e comprovados nos autos decorrentes da abertura da conta corrente, que devem ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, observando-se a prescrição quinquenal; além de pagar a parte autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais (Id. 9698830).

Em suas razões recursais (Id. n° 9698833), o Banco após breve síntese da demanda, esclarece acerca da cobrança da tarifa questionada, destacando que é irrelevante se a consumidora utiliza ou não todos os serviços que lhe são disponibilizados, não podendo ser desonerado das tarifas de abertura, manutenção da conta e outros, vez que poderia fazer uso da conta e os serviços a ela inerentes, conforme sua livre e manifesta conveniência.

Afirma, por isso, que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imposta, posto que agiu na mais absoluta boa-fé. Tendo como amparo as disposições da Resolução n° 3919 do Banco Central, menciona que para os clientes que optam pelos serviços essenciais não é cobrada nenhuma tarifa até a quantidade de transações estipuladas na respectiva norma. Todavia, as operações que excederem a franquia estarão sujeitas à cobrança de forma individual nos valores previstos na tabela geral de tarifas afixada nas Agências, site do Banco Bradesco e do Banco Central do Brasil.

Nesses termos, alega que, no sentido de baratear os custos das transações, o cliente faz a opção pelo pagamento de um pacote mensal denominado Cesta de Serviços e Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I, o qual possibilita a utilização de um conjunto de serviços, além dos essenciais, ofertando mais vantagem à consumidora.

Nessa linha de raciocínio, frisa que a instituição financeira não cometeu qualquer ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista, tendo em vista que, ao efetuar os descontos em conta corrente de titularidade da Apelada referentes às operações contratadas, agiu nos limites do seu exercício regular de direito, fato que pode ser comprovado por meio dos documentos ora colacionados.

Com base nesses fundamentos, assinala inexistir razão ou qualquer requisito caracterizado e capaz de possibilitar a repetição de indébito no caso em apreço.

Sustenta, ademais, a insubsistência do pleito de danos morais, porque a Apelada não teria se desincumbido do ônus probatório, nos termos do que preconiza o art. 373, I, do CPC, verificando-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira que possa ensejar a pretensão ora repelida.

Com relação ao quantum indenizatório, entende que deve ser arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a impedir enriquecimento ilícito da parte demandante.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Apelo, para reformar a sentença, afastando as condenações impostas. Caso não seja esse o entendimento, roga pela redução do quantum indenizatório. Pede, por fim, que a Apelada seja condenada aos ônus sucumbenciais.

O Segundo Recorrente interpôs Apelação, pugnando pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, em relação aos danos materiais, roga pela reforma da decisão recorrida, devendo a apelada ser condenada na devolução em dobro dos descontos indevidos realizados na conta bancária do autor (Id. nº 9698836).

Devidamente intimada, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 9698889), oportunidade na qual, refutando as alegações do Apelante, pugna pelo improvimento do Apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto (Id. n° 9934472), com lastro nas disposições constantes dos arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do CPC e na Recomendação nº 34/2016, do CNMP, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Na espécie, observa-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento...

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