Acórdão Nº 0805071-15.2013.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 27-04-2017

Número do processo0805071-15.2013.8.24.0045
Data27 Abril 2017
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0805071-15.2013.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA COMPROVADO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0805071-15.2013.8.24.0045, da Comarca de Palhoça, Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente/Recorrido DIOGO PORTO FORNEROLLI e Recorrido/Recorrente Terra Nova Rodobens Incorporação Imobiliária - Palhoça I - SPE LTDA.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por maioria de votos, NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 151/154 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Custas pelos recorrentes, pro rata, que arcarão, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95), sobrestada exigibilidade do autor, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.

Florianópolis, 09 de março de 2017.

Fernando Vieira Luiz

Juiz Relator

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurgem-se os recorrentes em face da sentença de fls. 151/154, da lavra do Dr. Marco Augusto Ghisi Machado, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a ré a pagar ao autor o valor referente ao aluguel que este despendeu durante o período de atraso na entrega do imóvel adquirido, de acordo com o contrato de locação de fls. 71, a contar de 30.11.2009 até 18.10.2010, devidamente atualizado a partir da data de vencimento de cada aluguel mensal e acrescido de juros legais de mora a partir da citação.

Em sede recursal, pugna o autor pela reforma da sentença, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 30 (trinta) salários mínimos.

A ré, por sua vez, pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que não houve nenhuma quebra contratual que enseje o pagamento de indenização em favor do autor.

Nas contrarrazões, rebateram os recursos interpostos.

Do contrato firmado entre as partes (fls. 20/*), o Item "7" do Quadro de Resumo estabelece: "DA CONCLUSÃO DA OBRA DA UNIDADE AUTÔNOMA: a conclusão das obras da etapa na qual se localiza a Unidade Autônoma objeto deste Contrato está prevista para ocorrer até o dia 30.07.2009" (fls. 21).

Ainda, dispõe o Capítulo 7 sobre o prazo de conclusão da obra:

CAPÍTULO 7. DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS DA UNIDADE

7.1. As obras da Unidade objeto desta contratação deverão esta concluídas no prazo previsto no item 07 do QUADRO RESUMO, admitida uma tolerância de 120 tolerância de 120 (cento e vinte) dias, reconhecida como normal para empreendimentos de vulto do presente, e ressalvados, ainda, os atrasos provocados por motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 e parágrafos do Código Civil, hipótese em que o prazo da obra será prorrogado por tanto tempo quanto for o da paralisação da mesma, mais o necessário para a retomada no ritmo normal dos serviços, entendendo-se como tais, dentre outros:

a) greves parciais ou gerais da indústria da construção civil ou que afetem a mesma;

b) suspensão ou falta de transporte;

c) falta na praça de materiais e mão-de-obra;

d) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes das obras;

e) eventuais embargos provocados por autoridades ou por proprietários dos terrenos lindeiros e que determinem a paralisação das obras ou sejam impeditivos de sua execução na forma programada;

f) demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos;

g) demora dos poderes públicos na concessão do "habite-se", parcial ou total definitivo, por razões independentes dos serviços e responsabilidades da VENDEDORA;

h) falta ou racionamento de água, energia elétrica ou combustível;

i) guerras, revoluções, epidemias ou quaisquer outras calamidades públicas que impeçam ou reduzam o andamento ou ritmo das obras;

j) indisponibilidade de matérias-primas no mercado;

k) atos ou medidas do poder público, que venham a alterar o relacionamento contratual ou informal entre a VENDEDORA, a construtora, os contratantes, empreiteiros e empregados, prejudicando o desenvolvimento normal das obras;

l) problemas que escapem ao controle da VENDEDORA na execução das fundações, rebaixamento do lençol d´água, escoramento do terreno e da rua.

Defende a ré que não houve nenhuma quebra contratual que enseje o pagamento de indenização em favor do autor, porquanto a unidade objeto do contrato já estava concluída desde 13.08.2009, ou seja, 14 (quatorze) dias após o prazo inicialmente previsto para conclusão das obras e dentro do prazo de carência de 120 (cento e vinte) dias.

Alega, ainda, que o "Habite-se" expedido pela Prefeitura Municipal de Palhoça/SC foi protocolado no dia 13.08.2009, entretanto, a autorização do Poder Público somente foi emitida em 26.03.2010.

Conforme bem elucidado pelo Des. Sebastião César Evangelista, no julgamento da Apelação Cível n. 0013461-25.2013.8.24.0039, em 12.09.2016, "a demora na expedição do "habite-se" não configura caso fortuito ou força maior. Até porque, não trouxe aos autos uma prova sequer de que houve demora na...

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