Acórdão Nº 0805079-92.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0805079-92.2012.8.24.0023
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0805079-92.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: PAULO ROBERTO DALLA VALLE

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da "Ação Ordinária de Reconhecimento do Direito de Lotação na Secretaria do Desenvolvimento Regional de Seara cumulada com Cobrança de Diferença de Remunerações e Pedido de Tutela Antecipada" n. 0805079-92.2012.8.24.0023 ajuizada por Paulo Roberto Dalla Valle, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, determinando que o Apelante proceda com a lotação do Autor na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Seara, além do pagamento de honorários advocatícios (Evento 52, Eproc/PG).

Em suas razões o Estado defende a reforma da sentença ao argumento de que o pedido administrativo de remoção formulado pelo Apelado foi negado porquanto este encontrava-se em estagio probatório. Afirma que o fundamento legal utilizado para fundamentar o pleito administrativo foi o art. 8º da Lei Complementar n. 486/2010, que tratava de condição excepcional, sendo editado para regularizar os enquadramentos declarados inconstitucionais em razão das Leis n. 348/2006 e 351/2006. Aduz que o prazo para o servidor fazer a opção pela lotação, in casu, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, previsto pelo 8º da Lei Complementar n. 486/2010, era de 30 dias e venceu antes de concluído o estágio probatório do Apelado, restando impedido o deferimento da sua remoção (Evento 58, Eproc/PG).

Contrarrazões acostadas pelo Apelado (Evento 65, Eproc/PG).

O Ministério Público deixou de intervir no mérito recursal (Evento 14, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

O Estado de Santa Catarina é isento de pagamento de custas processuais, razão pela qual dispensa-se o recolhimento de preparo. No mais, o Recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, e, portanto, comporta conhecimento.

2. Mérito.

É dos autos que o Apelado é servidor público, vinculado ao quadro do magistério estadual, ocupante do cargo efetivo de professor, cuja posse ocorreu em 29/03/2007, lotado na EEB Francisco Maciel Bageston-Paial/SC. Em 04/04/2008 foi editado o ato n. 503 que o designou para exercer função gratificada no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Regional - Seara. Em 26/04/2010 foi homologado o seu estágio probatório por meio da Portaria n. 1024. Posteriormente, em 05/02/2010, formulou o pedido administrativo de lotação definitiva na SDR-Seara, tendo em vista que já exercia as suas funções na mencionada Pasta desde abril/2008. Teve o requerimento negado sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual n. 486/2010 não é aplicável ao autor, e, mesmo que fosse, a remoção estaria inviabilizada por conta do estágio probatório.

Ajuizada a ação, que teve o seu trâmite regular, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 52, Eproc/PG):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Paulo Roberto Dalla Valle para o fim de determinar que o Estado de Santa Catarina lote o autor na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Seara, extinguindo o processo com resolução de mérito (CP...

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