Acórdão Nº 0805087-21.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0805087-21.2018.8.10.0000

IMPETRANTE: DOUGLAS BARROS BORBA

Advogado do(a) IMPETRANTE: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057000A

IMPETRADO: COMARCA DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA

RELATOR: TYRONE JOSE SILVA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL). USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS FEITOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. A liberdade é a regra no ordenamento jurídico pátrio, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada a sua necessidade pela autoridade judicial.

2. Na hipótese dos autos, a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, uma vez que o magistrado a quo, ao condenar o paciente pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, manteve o ergástulo cautelar com fundamento no vasto histórico criminal que lhe é imputado, o que denota sua inclinação para a prática de crimes.

3. Demonstrada a concreta possibilidade de reiteração criminosa, justificado está o ergástulo cautelar.

4. Ordem conhecida e denegada.

5. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores José de Ribamar Fróz Sobrinho e Josemar Lopes Santos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em 03 de setembro de 2018

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Idelmar Mendes de Sousa (OAB/MA 8057) em favor de DOUGLAS BARROS BORBA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.

Narra o impetrante, em síntese, que o paciente “foi preso em flagrante juntamente com a cor-ré HELEN PATRÍCIA ARAÚJO ALVES, supostamente por terem cometidos os crimes de FALSIDADE IDEOLÓGICA e USO DE DOCUMENTO FALSO capitulados respectivamente nos Art. 299 e Art. 304 ambos do Código Penal Brasileiro.”

Relata que o magistrado a quo homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Contudo, “seguindo a marcha processual, ao julgar o pedido de liberdade provisória da defesa, negou ao paciente o direito de liberdade, de sorte, determinou a soltura da cor-ré Helen Patrícia Araújo Alves em análoga situação processual.”

Aduz que “Finda a instrução, sobreveio a r. Sentença Condenatória, a uma reprimenda de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal por 01 [uma] vez) e de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal por 01 [uma] vez), fixando o regime prisional inicial FECHADO”.

Pontua que “a manutenção da prisão cautelar imposta ao Paciente é ilegal, caracterizando evidente constrangimento, ante a ausência de fundamentação concreta e idônea, negando o direito do paciente apelar em liberdade por força exclusivamente da r. Sentença Condenatória”.

Ressalta que o paciente está preso desde 24.10.2017, ou seja, há 233 (duzentos e trinta e três) dias, constituindo verdadeiro cumprimento ilegal de antecipação de pena.

Assevera que “a Autoridade Coatora negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, sem fundamentação adequada, ou seja, de maneira inidônea”.

Afirma que “inexiste nos autos qualquer indício de que a soltura do paciente possa colocar em risco a aplicação da lei penal, máxime se considerados seus predicados favoráveis, visto ser primário(pai de 02 (dois) filhos menores, dependentes exclusivamente dos cuidados de seu genitor, tendo em vista que este ficou viúvo recentemente, e que a menor de 12 (doze) anos é portadora de...

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